DECISÃO BRUNO MACHADO DA SILVA AMARO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 155309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO MACHADO DA SILVA AMARO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado no âmbito de investigação policial que apura a suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que a decisão cautelar que autorizou a interceptação dos dados telefônicos é nula, uma vez que: a) foi proferida por juízo manifestamente incompetente; b) carece de fundamentação idônea, vício também identificado nos atos que prorrogaram a colheita dessa prova; e c) houve a inclusão indevida de ramais e números de IMEI.
- Alega, ainda, que a denúncia é inepta por não haver justa causa para a deflagração da ação penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO MACHADO DA SILVA AMARO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5047684-55.2021.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado no âmbito de investigação policial que apura a suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, e da Lei n. 12.850/2013.
A defesa aduz, em síntese, que a decisão cautelar que autorizou a interceptação dos dados telefônicos é nula, uma vez que: a) foi proferida por juízo manifestamente incompetente; b) carece de fundamentação idônea, vício também identificado nos atos que prorrogaram a colheita dessa prova; e c) houve a inclusão indevida de ramais e números de IMEI.
Alega, ainda, que a denúncia é inepta por não haver justa causa para a deflagração da ação penal.
Requer, assim, o provimento do recurso para que a decisão que autorizou a interceptação telefônica seja declarada nula e, por conseguinte, sejam consideradas ilícitas todas as provas dela dependentes.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.658-1.678).
Decido.
I. Inviolabilidade das comunicações telefônicas - direito fundamental
Como bem analisa Ada Pelegrini Grinover, invocando Nuvolone, "a intromissão na esfera privada do indivíduo, a pretexto da realização do interesse público, torna-se cada vez mais penetrante e insidiosa, a ponto de ameaçar dissolvê-lo no anônimo e no coletivo, como qualquer produto de massa" (Liberdades públicas e processo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 67).
A fim de preservar, expressamente, a intimidade da pessoa, o art. 5º, XII, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à privacidade de comunicação, mediante diversos meios, entre os quais os telefônicos. Veja-se:
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (destaquei).
Assim, no caso das comunicações telefônicas, a própria ordem constitucional excepcionou a regra da inviolabilidade, ao autorizar a sua quebra, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF), nas formas que a lei estabelecer, a fim de permitir a desarticulação de esquemas criminosos quando os meios tradicionais de
[trecho intermediário suprimido]
aos estritos limites da correlação são temas que exigem aprofundamento cognitivo que, como já destacado, não é possível realizar nesta ação constitucional.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, portanto, está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, reitero a recomendação externada em processos conexos para que o Juízo de primeira instância adote providências com o objetivo de atribuir maior celeridade à tramitação processual na origem. Em acesso aos respectivos autos eletrônicos, é possível observar que, a despeito da complexidade do caso, a instrução processual foi encerrada e as partes - incluindo alguns réus com medidas cautelares vigentes - aguardam o julgamento desde 16/9/2022.
Comunique-se, com urgência, a o Juízo de origem para ciência e adoção das medidas necessárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.