DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUREN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA co… — AREsp AREsp 1553882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUREN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2023.
- Ação: cumprimento provisório de sentença, ajuizada por AUREN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., em face de COENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., na qual requer o pagamento do valor devido decorrente de condenação em quantia certa, incluindo multa contratual, custas, despesas processuais e honorários.
- Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o valor da execução em R$ 207.021.516,75 (duzentos e sete milhões, vinte e um mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), determinou a expedição de guias de levantamento e arbitrou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10496, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUREN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2023.
Concluso ao gabinete em: 01/7/2025.
Ação: cumprimento provisório de sentença, ajuizada por AUREN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., em face de COENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., na qual requer o pagamento do valor devido decorrente de condenação em quantia certa, incluindo multa contratual, custas, despesas processuais e honorários.
Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o valor da execução em R$ 207.021.516,75 (duzentos e sete milhões, vinte e um mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), determinou a expedição de guias de levantamento e arbitrou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Impossibilidade de levantamento do numerário bloqueado via sistema Bacenjud sem a prévia prestação de caução. Multa e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC, que incidem sobre o valor da dívida atualizado até o vencimento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário. Honorários advocatícios sucumbenciais referentes à impugnação arbitrados em 10% do valor executado a maior. Recurso provido. (e-STJ fl. 797)
Embargos de Declaração: opostos por AUREN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º e § 8 º, 523, § 1º, e 996 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido: (a) adotou critério indevido para a base de cálculo da multa e dos honorários do cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento), previstos para o não pagamento voluntário, devem incidir sobre o valor do débito atualizado até a data-base considerada nos cálculos do perito, e não apenas até o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário; (b) conheceu de agravo de instrumento sem interesse recursal, contrariando o art. 996 do CPC; e (c) fixou honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença por percentual sobre valor executado a maior, afastando indevidamente a equidade do art. 85, §8º, do CPC
RELATADO O PROCESSO,
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 568 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.