ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1553932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/ STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
VOTO O inconformismo não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS GARANTES. SÚMULA N. 581/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/ STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/ STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Natalino Bertin e outros em face da seguinte decisão, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Empresa coexecutada em regime de recuperação judicial. Determinação de suspensão do feito em relação a ela. Garantias prestadas por terceiros. Pretensão de suspensão ou extinção da execução quanto aos garantidores e coobrigados em geral Impossibilidade Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 Faculdade dos credores de receberem o crédito nos termos do plano aprovado no âmbito da recuperação judicial ou diretamente dos coobrigados Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 49, §§ 1º e § 2º, 50, § 1º, e 59 da Lei 11.101/05 sob o argumento de que a recuperação judicial enseja a novação das dívidas da empresa recuperanda, o que impede o prosseguimento do crédito por qualquer via fora do plano de recuperação judicial, ainda que em face dos garantes.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal local concluiu que, em que pese o deferimento da recuperação judicial, a novação ensejada por ela "não tem o condão de extinguir ou suspender a obrigação dos fiadores, avalistas ou coobrigados em geral enquanto não ocorrer o cumprimento do plano de recuperação judicial" (e-STJ, fl. 513).
O entendimento está de acordo com o entendimento sumulado desta Corte, a teor do verbete n. 581 da Súmula desta
[trecho intermediário suprimido]
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/ STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O inconformismo não pode ser conhecido.
A decisão agravada adotou como razões de decidir a incidência do enunciado n. 581 da Súmula desta Casa.
Cabia à recorrente, portanto, impugnar o referido fundamento, demonstrando sua inadequação ao caso concreto ou eventual superação do entendimento por esta Corte, como ensina o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não o fazendo, torna- se invencível a atração do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
Ressalte-se que o reexame de provas não foi fundamento da decisão recorrida, motivo pelo qual é até mesmo incompreensível as alegações tecidas no agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.