DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO… — REsp REsp 1554094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO (COHAB/SP), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 367): FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito - Correção do saldo devedor - Utilização dos índices da caderneta de poupança - TR - Admissibilidade, após a edição da Lei 8.177/1991 - Súmula 454 do STJ.
- URV - Possibilidade de aplicação - Correção das prestações pela URV devida, no período.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO (COHAB/SP), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 367):
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito - Correção do saldo devedor - Utilização dos índices da caderneta de poupança - TR - Admissibilidade, após a edição da Lei 8.177/1991 - Súmula 454 do STJ.
URV - Possibilidade de aplicação - Correção das prestações pela URV devida, no período.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - Primeiro atualiza o saldo devedor para somente após abater-se a prestação paga - Aplicação da Súmula 450 do STJ.
CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) - Utilização em contratos dessa natureza estabelecida por lei posterior ao contrato - Inviabilidade de aplicação retroativa, por maioria de votos - Entendimento minoritário do relator quanto à aplicação pela Resolução Administrativa do Banco Nacional de Habitação (BNH) - Acréscimo posterior àquela primeira prestação, em 15%, que tem o propósito de permitir chegar ao término do prazo contratual sem saldo devedor ou com resíduo suportável - A exclusão do CES não traria qualquer benefício ao mutuário, pois apenas alimentaria o valor do resíduo final - Sentença mantida - Recurso da autora improvido por unanimidade e improvido o da ré, por maioria de votos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 378/383).
A parte recorrente alega violação ao art. 7º do Decreto-Lei 2.291/1986, defendendo a legalidade da adoção do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) nos contratos de financiamento habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) firmados antes da Lei 8.692/1993.
Aduz que a Resolução 1.446/1988 do Banco Central do Brasil estabelece a obrigatoriedade da aplicação do CES e que haveria previsão de sua incidência no contrato firmado pelas partes ora recorridas.
Também aponta a existência de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 399).
O recurso foi admitido (fls. 406/409).
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
Na origem,
[trecho intermediário suprimido]
a título de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do SFH. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297/PR, 2ª Seção, DJe de 18/09/2009).
6. A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei 8.692/93. Contudo, não é cabível examinar se houve expressa previsão contratual do encargo na espécie, ante a vedação contida na Súmula 5/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.464.564/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.