DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 1554260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 3.308): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A expressa redação legal impõe concluir que o § 2º do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9590, 10433, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.308):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A expressa redação legal impõe concluir que o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a objetiva e concreta base de cálculo que discrimina, relegando ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação equitativa. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.336-3.345).
Interpostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente, decisão essa mantida pelo acórdão de fls. 3.523-3.528.
No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, I, XXXV, 7º, V, e 170, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido, ao aplicar de forma literal e indiscriminada o §8º do art. 85 do CPC, violou princípios constitucionais fundamentais, como a separação dos poderes, a isonomia, o acesso à justiça, a razoabilidade e a proporcionalidade, além de comprometer a justa remuneração da atividade profissional e a vedação ao enriquecimento sem causa. Argumenta que referida interpretação impede a aplicação de critérios equitativos na fixação de honorários advocatícios em causas de valor elevado, mas de baixa complexidade, resultando em distorções que afrontam os valores e normas fundamentais da Constituição.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Sobreveio decisão da Vice-Presidente do STJ, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo STF, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor econômico (fls. 3.895-3.896).
Após o julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1641557, os autos vieram conclusos em 25.3.2025 para apreciação do recurso extraordinário, o qual foi inadmitido, nos termos da decisão de fls. 3.901-3.904.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal em razão da interposição de agravo em recurso extraordinário (fls.
[trecho intermediário suprimido]
pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.
Ressalte-se, por fim, que não foi firmado pela Corte Suprema qualquer distinção em relação à natureza jurídica das partes privadas, se pessoa física ou jurídica, razão pela qual não procede a alegação de distinção.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.