DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alfredo Mario Savelli — REsp REsp 1554508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alfredo Mario Savelli.
- Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Paulo Gomes Machado, Carlos Alberto Venturelli, Alfredo Mário Savelli, Oxford Construções S.A. (Vega Sopave S.A.) e Vega Engenharia Ambiental S.A., em razão de aditamentos ao Contrato Administrativo n.
- 13/LIMPURB/95 (limpeza urbana em agrupamentos do Município de São Paulo), que teriam incluído serviços não licitados e superado o limite legal de 25% do art.
- O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente ação, com base nos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alfredo Mario Savelli.
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Paulo Gomes Machado, Carlos Alberto Venturelli, Alfredo Mário Savelli, Oxford Construções S.A. (Vega Sopave S.A.) e Vega Engenharia Ambiental S.A., em razão de aditamentos ao Contrato Administrativo n. 13/LIMPURB/95 (limpeza urbana em agrupamentos do Município de São Paulo), que teriam incluído serviços não licitados e superado o limite legal de 25% do art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente ação, com base nos arts. 10, VIII e IX, e 12, II, da Lei 8.429/1992, para: declarar a nulidade do segundo aditivo ao Contrato 13/LIMPURB/95 e anulação dos subsequentes até o 12; condenar solidariamente as empresas rés à devolução de tudo o que receberam a partir do segundo aditamento, à perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente, ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos; condenar os demais demandados ao ressarcimento solidário dos valores pagos às empresas a partir do segundo aditamento, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por 6 anos e à multa civil de duas vezes o valor do dano.
Interpostas apelações pelos demandados, a Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento aos recursos dos agentes públicos para julgar improcedente a ação quanto a eles e deu parcial provimento ao apelo das empresas rés apenas para reconhecer a legalidade do aditamento n. 2, reputando como ilegais os subsequentes, bem como para disciplinar a reparação pelos prejuízos.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 2.028-2.044):
AGRAVO RETIDO - Não reiteração em razões de apelação - Não conhecimento - Aplicação do disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil AGRAVO RETIDO - Manejo contra decisão que já foi objeto de agravo de instrumento julgado por acórdão irrecorrível a esta altura - Recurso prejudicado - Agravos retidos não conhecidos. PRELIMINARES REJEITADAS - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Provas pericial e testemunhal pretendidas que não se mostravam aptas a repercutir na solução da lide - Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público - Existência, a teor do art 129, III, da CF - Defesa do patrimônio público que na atualidade é também afeta ao "parquet", pelo sistema da ação civil pública, sem prejuízo da iniciativa do cidadão através de
[trecho intermediário suprimido]
visto, o Tribunal de origem, após exame detalhado de todos os elementos probatórios produzidos nos autos, concluiu estar comprovado o dolo na conduta da recorrente, bem como o dano ao erário.
Assim, da forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como reformar o decisum na via do recurso especial, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de Alfredo Mário Savelli e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOOCORRÊNCIA. 2. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDUTA DOLOSA DOS AGENTES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.