DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi conced… — ExeMS ExeMS 15575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
- A UNIÃO alega, em preliminar, a inexigibilidade do título executivo em razão da possibilidade de revisão da anistia política.
- Subsidiariamente, aduz que há excesso de execução, porquanto os índices de juros e correção monetária não seriam devidos e, ademais, foram calculados incorretamente.
- EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A União afirma que há possibilidade de invalidação da anistia política que embasa o título execu tivo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
A UNIÃO alega, em preliminar, a inexigibilidade do título executivo em razão da possibilidade de revisão da anistia política. Subsidiariamente, aduz que há excesso de execução, porquanto os índices de juros e correção monetária não seriam devidos e, ademais, foram calculados incorretamente.
Resposta do exequente às fls. 66-78.
É o relatório. Decido.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
A União afirma que há possibilidade de invalidação da anistia política que embasa o título execu tivo. Em consulta ao link externo disponibilizado à fl. 53, observa-se que a última movimentação do procedimento de revisão da anistia política foi em 23/3/2022.
O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração. É imprescindível que ela envide os esforços necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021 , DA MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO INJUSTIFICÁVEL A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUIR PELA VALIDADE OU NÃO DO ATO ANISTIADOR. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, revela-se injustificável a demora da Administração para concluir pela validade ou não do ato anistiador.
3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.