DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por CRISTALCOOP - COOPERATIVA MISTA… — TutCautAnt TutCautAnt 1558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por CRISTALCOOP - COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE.
- Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à continuidade do processo de expropriação.
- Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do andamento do processo.
- Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n.
Resultado indicado
454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao [trecho intermediário suprimido] efeito, a análise da decisão recorrida indica que o pleito de paralisação dos atos expropriatórios foi negado com base na afirmação de que "A titularidade dos imóveis matriculados sob o n.º 347, 349, e 3.131/3.138 do CRI de Pedro Canário-ES, n.º 2.234 do 1º CRI de Montanha-ES e n.º 521 e 522 do CRI Mucuri-BA e a necessidade de sua arrecadação na execução coletiva foi decidida nos autos da Apelação n.º 1005727-50.2019.8.26.0100, com trânsito em julgado em 03.04.24." Assim, em primeira abordagem, a análise do argumento da parte de que a cognição dos Embargos de Terceiro é diversa da exercida naqueles autos esabarraria no óbice da Súmula nº 7 desta corte.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993., 00899.10432.10448.10454., 08826.09148.09180., 08826.09192.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por CRISTALCOOP - COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE.
Argumenta, em suma, que "o juízo falimentar de primeiro grau, na data de 07/04/2026, exarou decisão DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEIS (Proc. nº 1139388-52.2024.8.26.0100) pelo prazo de 90 dias, obstando a regular instrução e dilação probatória do terceiro interessado" e que "Ocorre que, de forma absolutamente contraditória e violando flagrantemente o sistema processual civil, o mesmo juízo manteve a marcha ativa do Incidente de Alienação Judicial nº 1005727- 50.2019.8.26.0100, autorizando a expedição de Edital de Leilão Eletrônico sobre as mesmíssimas áreas cuja posse e domínio formam o objeto de discussão dos embargos sobrestados."
Aduz que "Levado o debate ao Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do Agravo de Instrumento nº 2024270- 83.2025.8.26.0000, a Corte bandeirante cometeu grave error in procedendo: negou a ordem de suspensão asseverando que a matéria de fundo (titularidade) já havia transitado em julgado na Apelação nº 1005727-50.2019.8.26.0100.".
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à continuidade do processo de expropriação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do andamento do processo.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao
[trecho intermediário suprimido]
efeito, a análise da decisão recorrida indica que o pleito de paralisação dos atos expropriatórios foi negado com base na afirmação de que "A titularidade dos imóveis matriculados sob o n.º 347, 349, e 3.131/3.138 do CRI de Pedro Canário-ES, n.º 2.234 do 1º CRI de Montanha-ES e n.º 521 e 522 do CRI Mucuri-BA e a necessidade de sua arrecadação na execução coletiva foi decidida nos autos da Apelação n.º 1005727-50.2019.8.26.0100, com trânsito em julgado em 03.04.24."
Assim, em primeira abordagem, a análise do argumento da parte de que a cognição dos Embargos de Terceiro é diversa da exercida naqueles autos esabarraria no óbice da Súmula nº 7 desta corte.
Além disso, a análise dos autos originários indica que houve certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento (e-STJ Fl.78), a corroborar o quadro de ausência de "fumus boni iuris".
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.