ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1558320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OBSTADA PELAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952, 5915, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. ISENÇÃO. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OBSTADA PELAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A conclusão do Tribunal de origem de que "a revogação de isenção do pagamento do IPTU concedida em anterior demanda não ofende a coisa julgada, uma vez alterada a situação fática envolvendo o imóvel, que não mais cumpre com os requisitos legais", se deu da análise e da interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Complementar municipal 7/1973. A modificação dessa conclusão é obstada em recurso pela incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
3. Havendo o Tribunal de origem constatado que a parte recorrente não demonstrou os requisitos para a concessão da isenção postulada, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE da decisão de minha relatoria (fls. 970/973).
A parte recorrente alega, em suas razões, que persiste a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) pelo Tribunal de origem, "porquanto deixou de examinar e esclarecer as razões pelas quais não aplicou a coisa julgada anteriormente formada em favor do Agravante e não enfrentou relevante tema que foi prévia e oportunamente debatido entre as partes e que era passível de ser conhecido de ofício (iura
[trecho intermediário suprimido]
ofensa à coisa julgada demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, haja vista haver no acórdão recorrido mera referência da existência de ação anteriormente ajuizada e que o débito cobrado de IPTU diz respeito a exercício fiscal diverso do que está sendo cobrado nos autos, sem delimitação dos elementos de ambas as ações. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, relativamente à tese recursal formulada com base nos arts. 467 e 468 do CPC/1973.
4. A incidência do óbice sumular prejudica o exame do respectivo dissídio jurisprudencial, inviabilizando o recurso com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. Cite-se: EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.624.836/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.