DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal… — REsp REsp 1558674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO RELATIVAMENTE ÀS CONTAS DE PIS/PASEP.
- DIREITO AO RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONTAS DO AUTOR.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA CEF QUANTO AO ÍNDICE DE FEV/91.
Resultado indicado
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 10158
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 364-366):
FGTS. PIS/PASEP. EXPURGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO RELATIVAMENTE ÀS CONTAS DE PIS/PASEP. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONTAS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA CEF QUANTO AO ÍNDICE DE FEV/91. CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (PERIODICIDADE E TAXAS) SUJEITOS A REGIME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DAS PARTES PARA CONTRATAR JUROS DE FORMA DIVERSA DOS PRECEITOS LEGAIS. JUROS DE MORA SEGUNDO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES.
1. Reconhece-se a legitimidade passiva exclusiva da União para responder às ações em que se discute correção monetária de depósitos relativos a contas de PIS/PASEP.
2. Não há carência de ação, pois remanesce o interesse processual do autor ao creditamento das correções pleiteadas, não tendo havido prova de adesão ao acordo previsto na LC nº 110/01.
3. A matéria de fundo encontra-se pacificada pelo C. STJ, nos termos da Súmula nº 252:"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855 -7 -RS)".
4. Os mesmos critérios de atualização monetária previstos para as contas fundiárias (índices e datas de reajustamento) devem ser aplicados aos saldos das contas de PIS/PASEP, tendo em vista o reconhecimento judicial dos expurgos e do direito às diferenças decorrentes. Precedentes desta Corte Regional.
5. É incabível qualquer alteração na sistemática de capitalização dos juros prevista para os saldos das contas: trata-se de regime público, previsto em lei, que não confere às partes liberdade de contratação quanto às taxas ou critérios de capitalização.
6. A Lei nº 5.705, de 21/09/1971, unificou a forma de incidência dos juros, fixando-os em 3% ao ano, ressalvado o direito daqueles que, em data anterior, já eram optantes pela progressão prevista na Lei nº 5.107/66 - o que não é o caso dos autos, pois a opção do autor ao regime do FGTS remonta a 08.04.80.
7. Não é outro o critério previsto no art. 13 da Lei nº 8.036/90, pelo
que a capitalização de juros deve se limitar a 3% ao
[trecho intermediário suprimido]
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/11/2015; REsp n. 1.572.594, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/08/2018.
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.