ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1559649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 899, 6017, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma concreta e objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por EDI SILIPRANDI contra acórdão desta Segunda Turma, que não proveu seu agravo interno (fls. 1.396-1.406), conforme a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando não demonstra de forma clara como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados.
3. O recurso esbarra na Súmula 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, de nulidade por ausência de notificação do lançamento do IPTU e de nulidade das Certidões de Dívida Ativa - CDA. O tribunal de origem concluiu que as provas eram suficientes para o julgamento antecipado e que não havia vícios na notificação nem nos títulos executivos, assim, a revisão do acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta
[trecho intermediário suprimido]
circunstância essa que não autoriza o manejo deste recurso.
O caput do art. 1.023 do diploma legal precitado indica, expressamente, que constitui dever do embargante apontar algum dos vícios passíveis de serem sanados na via recursal eleita, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de indicação da presença concreta de qualquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais (precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Quarta Turma, DJe 21/10/2015; e EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Terceira Turma, DJe 12/8/2015). Aplica-se, no caso, a Súmula 284/STF.
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.