DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE … — REsp REsp 1559866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE - SICREDI OESTE PR, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE (CORRENTISTA).
- RESSARCIMENTO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 6087
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE - SICREDI OESTE PR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CPMF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE (CORRENTISTA). RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUB-ROGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PERTENCENTE AO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADCVOCATÍCIOS.
1. A distinção entre contribuinte e responsável se dá por exclusão: o contribuinte possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; o responsável não, porém sua obrigação decorre de disposição expressa de lei. O art. 128 do CTN complementa o art. 121, ao autorizar o legislador a criar novas hipóteses de responsabilidade em que o sujeito passivo vincula-se de modo indireto ao fato gerador, podendo excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação.
2. O CTN, particularmente em relação à substituição tributária, não apresenta regramento claro, já que se omite quanto ao caráter e aos efeitos da responsabilidade do responsável pela retenção e recolhimento do tributo. Dessa forma, a solução a ser dada não pode ser dissociada da análise das relações jurídicas específicas que se apresentam em cada caso concreto.
3. Consoante o art. 5º da Lei 9.311/1996, a instituição financeira assume o encargo de retenção e de respectivo recolhimento da CPMF devida pelo contribuinte. Embora quem efetivamente suporte o ônus tributário seja o titular da conta ou das operações, a instituição financeira, se não cumprir a obrigação de reservar valor suficiente para o pagamento da CPMF, suportará de forma integral e exclusiva o ônus financeiro do tributo, podendo, inclusive, sofrer autuação fiscal decorrente do não recolhimento da CPMF.
4. Seja a instituição financeira substituta, seja agente de retenção, é apenas responsável tributária para os fins de arrecadação e de cobrança da CPMF.
5. De acordo com a sistemática de arrecadação e cobrança prevista na Lei 9.311/1996, constata-se que, no caso concreto, o ônus financeiro do tributo não foi suportado pela parte autora, mas somente pelo titular das contas correntes cuja movimentação ensejou o recolhimento da CPMF.
6. Não calha a alegação da autora de que ressarciu o pagamento indevido
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 6º e 8º da Instrução Normativa RFB 900/2008, o recurso especial não comporta conhecimento, pois, na forma da jurisprudência do STJ, instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.002.552/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/4/2025.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.