DECISÃO Cuida-se de agravo interno de fls — ExeMS ExeMS 15608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 819-845, interposto por MAXIMINO BARRETO DA FONSECA em face da decisão monocrática de fls.
- 813-815, que julgou parcialmente procedente a impugnação, a fim de limitar o quantum debeatur ao valor nominal da portaria de anistia.
- O recorrente aduz que devem ser incluídos os consectários legais, em razão do Tema 394 do STF.
- Dessa forma, pediu a reconsideração da decisão impugnada para incluir os juros de mora e correção monetária ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno de fls. 819-845, interposto por MAXIMINO BARRETO DA FONSECA em face da decisão monocrática de fls. 813-815, que julgou parcialmente procedente a impugnação, a fim de limitar o quantum debeatur ao valor nominal da portaria de anistia.
O recorrente aduz que devem ser incluídos os consectários legais, em razão do Tema 394 do STF. Dessa forma, pediu a reconsideração da decisão impugnada para incluir os juros de mora e correção monetária ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
A UNIÃO, por sua vez, às fls. 851-855, afirma que "não é válida tese de que o Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no RE 553.710 firmou entendimento de que é cabível a via mandamental para dar cumprimento às portarias anistiadoras com os consectários legais." (fl. 853). Sustenta que o STF, no julgamento retromencionado, tratou apenas do caso concreto acerca dos consectários legais. Pediu a rejeição do agravo interno.
É o relatório. Decido.
A insurgência do recorrente prospera, pois "o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. RE 553.710/DF (TEMA 394/STF).
I - O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial" (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021).
II - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt na ExeMS n. 15.184/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF
[trecho intermediário suprimido]
percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
(..)
6. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023).
Dessa forma, devem ser incluídos os juros de mora e correção monetária ao valor que consta na portaria anistiadora.
Isto posto, nos termos do §2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO, EM PARTE, a decisão de fls. 813-815 tão somente para acolher a alegação de MAXIMINO BARRETO DA FONSECA para que sejam incluídos os juros de mora e a correção monetária ao valor que consta na portaria anistiadora.
Como a UNIÃO impugnou a forma de calcular os consectários legais (fl. 782), devem os autos retornar, após o transcurso dos prazos legais, para apreciar a matéria apresentada na impugnação à execução.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.