DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por VANESSA QUINTANA visando à a… — TutCautAnt TutCautAnt 1562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por VANESSA QUINTANA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do art.
- 121, §2º, incisos III e IV c/c §4º, cumulado com art.
- 61, inciso II, alíneas "e" e "f", na forma do art.
Resultado indicado
Assim, presente o perigo da demora e demonstrada a probabilidade do êxito da pretensão recursal, deve ser concedida a tutela cautelar antecipada para conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03631., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por VANESSA QUINTANA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 97/98):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO DOS JURADOS MANTIDA. DOSIMETRIA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV c/c §4º, cumulado com art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", na forma do art. 13, §2º, alínea "a", todos do Código Penal, à pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por omitir-se quando tinha o dever legal de agir para evitar a morte de seu filho de dois anos de idade, vítima de agressões praticadas pelo corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há sete questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por violação ao art. 212 do CPP, por suposto induzimento de respostas pelo Ministério Público; (ii) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa devido à negativa de quesitação especial sobre falso testemunho; (iii) preliminar de violação à coisa julgada material; (iv) preliminar de violação ao art. 384 do CPP; (v) mérito quanto à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (vi) redimensionamento da pena, com afastamento da valoração desfavorável das circunstâncias judiciais e exclusão de agravantes e causa de aumento; (vii) revogação da determinação de execução provisória da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegação de violação ao art. 212 do CPP não procede, pois a atuação do Ministério Público limitou-se a contextualizar a acusação e direcionar a atenção da testemunha para eventos específicos já relatados na fase policial, sem indução de respostas ou demonstração de prejuízo concreto à defesa.
2. O indeferimento de quesitação sobre falso testemunho não configura nulidade, uma vez que o art. 211, parágrafo único, do CPP confere ao julgador mera faculdade, não um dever, de determinar a imediata apresentação da testemunha à autoridade policial.
3. Não há violação à coisa julgada material, pois os questionamentos sobre a dinâmica de convivência entre os réus e a vítima mantêm pertinência com as circunstâncias submetidas à apuração judicial, desenvolvendo-se nos limites traçados pela decisão de pronúncia.
4. A atuação do Ministério Público em plenário não importou em inovação da acusação,
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
O perigo de dano, a seu turno, foi demonstrado pela determinação de execução provisória da pena decorrente da condenação pelo Júri questionada no recurso especial.
Assim, presente o perigo da demora e demonstrada a probabilidade do êxito da pretensão recursal, deve ser concedida a tutela cautelar antecipada para conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
Ante o exposto, defiro medida cautelar para, com fundamento no art. 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 5001418-87.2020.8.21.0045/RS, até o julgamento definitivo do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para determinar providências necessárias ao cumprimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.