DECISÃO 1 - Tratam-se de dois recursos de embargos de divergência opostos contra acórdãos julgados con… — EREsp EREsp 1562347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO 1 - Tratam-se de dois recursos de embargos de divergência opostos contra acórdãos julgados conjuntamente pela eg.
- Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, agora também, serão julgados associadamente, em face da coincidência do tema de direito objeto da alegada divergência jurisprudencial.
- O assinalado tema refere-se à determinação jurisprudencial desta Corte, nas lides envolvendo a discussão sobre o aumento de mensalidade em planos de saúde, de que a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa etária de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
- 2 - Os primeiros embargos de divergência foram manejados por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (nas fls. [trecho intermediário suprimido] no julgado quanto aos seguintes pontos: a) ausência de análise técnica dos reajustes em espeque pelas instâncias inferiores, b) a apuração do percentual adequado deve ocorrer em cumprimento de sentença e c) ausência de pedido de fixação de novo percentual de reajuste.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
1 - Tratam-se de dois recursos de embargos de divergência opostos contra acórdãos julgados conjuntamente pela eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, agora também, serão julgados associadamente, em face da coincidência do tema de direito objeto da alegada divergência jurisprudencial.
O assinalado tema refere-se à determinação jurisprudencial desta Corte, nas lides envolvendo a discussão sobre o aumento de mensalidade em planos de saúde, de que a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa etária de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
2 - Os primeiros embargos de divergência foram manejados por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S. A. contra acórdão ementado da seguinte maneira:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta, razão pela qual não ocorre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte" (AgInt no REsp n. 1.866.877/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da Segunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais.
4. Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido" (nas fls.
[trecho intermediário suprimido]
no julgado quanto aos seguintes pontos: a) ausência de análise técnica dos reajustes em espeque pelas instâncias inferiores, b) a apuração do percentual adequado deve ocorrer em cumprimento de sentença e c) ausência de pedido de fixação de novo percentual de reajuste.
Contudo, as referidas questões só foram suscitadas nos presentes embargos de declaração, o que inviabiliza a análise das teses por configurar inovação recursal.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (E Dcl no AgInt no R Esp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023.)" (grifou-se, na fl. 1.559).
Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente ambos os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.