DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 1562794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 3699/3702) opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão monocrática de fls.
- 3693/3695, deste Relator, que acolheu declaratórios anteriores, opostos pelo BANCO CATERPILLAR S.A., apenas para o fim de sanar erro material havido na parte dispositiva da decisão de fls.
- Na decisão ora embargada, restou reconhecido que a relatora originária do presente feito, a Ministra Assusete Magalhães, incorreu em erro material ao homologar suposto pedido de "renúncia às alegações sobre as quais se fundam a ação" e declarou "extinto o processo, nos termos do art.
Resultado indicado
Na decisão ora embargada, restou reconhecido que a relatora originária do presente feito, a Ministra Assusete Magalhães, incorreu em erro material ao homologar suposto pedido de "renúncia às alegações sobre as quais se fundam a ação" e declarou "extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 3699/3702) opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão monocrática de fls. 3693/3695, deste Relator, que acolheu declaratórios anteriores, opostos pelo BANCO CATERPILLAR S.A., apenas para o fim de sanar erro material havido na parte dispositiva da decisão de fls. 3644/3649.
Na decisão ora embargada, restou reconhecido que a relatora originária do presente feito, a Ministra Assusete Magalhães, incorreu em erro material ao homologar suposto pedido de "renúncia às alegações sobre as quais se fundam a ação" e declarou "extinto o processo, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015", sem atentar para o fato de que a renúncia informada pelas petições de n. 00048326/2022 (fls. 3519-3529) e 00058362/2022 (fls. 3530-3540) estavam adstritas especificamente aos direitos objetos do agravo em recurso especial manejado pelo BANCO CATTERPILLAR S.A., constituindo, assim, renúncia apenas parcial, e não integral, por parte desta, aos direitos em que se fundam a presente ação.
Nesse cenário é que foram acolhidos os embargos de declaração do BANCO CATTERPILLAR S.A. apenas com o propósito de sanar o erro material apontado. Em virtude do decidido, restaram julgados prejudicados embargos de declaração que igualmente foram opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão de fls. 3644/3649, por meio dos quais chamava atenção, a municipalidade, para a existência do mesmo vício apontado pelo banco então embargante.
Nas razões dos embargos de declaração agora em apreço (fls. 3699/3702), a municipalidade embargante reconhece que "a decisão objeto deste recurso modificou um parágrafo do dispositivo da decisão anterior de fls. 3.644/3.649 para homologar a renúncia apenas parcial e não total da ação" (fl. 3699), porém afirma "haver omissão quanto ao contido no parágrafo subsequente da decisão de fls. 3.649, a saber, a determinação de que o tribunal de origem decida sobre o quantum devido a título de honorários advocatícios em razão da renúncia" (fl. 3699).
Pugna, assim, para que seja esclarecido, no tocante ao honorários sucumbenciais a serem fixados na hipótese vertente, "se a autora deverá sofrer nova condenação em decorrência da renúncia, a ser somada com a condenação anterior, ou se deve prevalecer apenas a condenação anteriormente fixada pelo tribunal de origem, cujo montante definitivo ainda deverá ser decidido após análise do recurso especial interposto pelo Município de São Paulo" (fl. 3700).
Regularmente intimada, a parte ora embargada - BANCO CATERPILLAR S.A. - apresentou sua impugnação aos presentes embargos (fls. 3707/3712),
[trecho intermediário suprimido]
Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 16/5/2025 - sem grifos no original).
Desse modo, seja por restar configurada, no caso, indevida hipótese de inovação recursal, seja porque ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e por afigurar-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir eventual erro material, mas, sim, reformar a decisão impugnada (fls. 3644/3649) por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO SUSCITADO APENAS COM A OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.