DECISÃO Trata-se de impugnação da UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por MARIA DAS GRAÇAS FARI… — ExeMS ExeMS 15649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação da UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por MARIA DAS GRAÇAS FARIAS BORGES, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº.
- Como reflexo financeiro da aludida decisão, a impetrante promoveu a execução do pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica.
- Em sua impugnação a União faz as seguintes alegações: a) deve ser suspensa automaticamente a presente execução, nos termos do art.
- Pediu a procedência da impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
Nesse contexto, acolho a impugnação da UNIÃO e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação da UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por MARIA DAS GRAÇAS FARIAS BORGES, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 1.721, de 31 de agosto de 2005. Como reflexo financeiro da aludida decisão, a impetrante promoveu a execução do pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica.
Em sua impugnação a União faz as seguintes alegações: a) deve ser suspensa automaticamente a presente execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15; b) consumação da prescrição quinquenal, pois o título transitou em julgado em 16/06/2020, enquanto a petição de cumprimento apenas foi protocolada em 26/06/2025; c) o título é inexigível, em razão da possibilidade de anulação da portaria anistiadora; e d) o termo inicial dos consectários legais está incorreto, pois a correção monetária deveria ser computada a partir da data da impetração e os juros de mora deveria ser computado desde a data da notificação. Pediu a procedência da impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta, a exequente alegou, às fls. 53-70, que não há necessidade de suspensão do feito, pois o processo corre por anos e a UNIÃO busca apenas procrastinar o andamento processual; não há prescrição, em razão da natureza mandamental do writ, o qual é dotado de executoriedade imediata. Ademais, aponta a que houve interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, consistente no próprio não cumprimento da ordem mandamental pelo ente público; não há excesso de execução, visto que os índices aplicados estão de acordo com a jurisprudência do STF.
É o relatório. Decido.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A UNIÃO sustenta que a execução do título judicial, transitado em julgado em 16/06/2020, apenas foi requerida em 26/06/2025, quando já havia transcorrido o prazo prescricional.
Ao que se observa, o interessado impetrou mandado de segurança (MS 15.649/DF - MS 15649 / DF (2010/0154650-5) com o objetivo de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo previsto na portaria de anistia. A segurança foi concedida em acórdão às fls. 508-515, daqueles autos. O acórdão às fls. 548-558 acolheu os aclaratórios da UNIÃO para entender que devem ser incluídos os juros de mora e a correção monetária. O título transitou em julgado em 16/06/2020 (certidão de fl. 678 daqueles autos).
Entretanto, a anistiada política só veio a dar início à execução em 26/06/2025, de modo que se consumou a
[trecho intermediário suprimido]
de anistia, independentemente de pronunciamento judicial" (ImpExe na EXEMS n. 15.376/DF).
No caso dos autos, porém, o título judicial já abordou a matéria, entendendo pelo cabimento dos consectários legais, conforme acórdão às fls. 548-558 (MS 15.649/DF - MS 15649/DF, 2010/0154650-5) que acolheu os aclaratórios da UNIÃO.
Dessa forma, deve ser reconhecida a consumação da prescrição.
Nesse contexto, acolho a impugnação da UNIÃO e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC/15.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.