DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, com fundament… — REsp REsp 1565423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão visto às fls.
- 279-283, por meio do qual foi confirmada a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em remessa oficial.
- O aresto está assim ementado: ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão visto às fls. 279-283, por meio do qual foi confirmada a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em remessa oficial.
O aresto está assim ementado:
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO NO CAUC. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA PARA MELHORIA DE ESTRADAS VICINAIS. CARÁTER ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DA EXIBIÇÃO DE CND. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que o objeto do convênio que o Município autor pretendia celebrar com a União, qual seja, a aquisição de patrulha mecanizada com o escopo de melhorar as estradas vicinais, facilitando o escoamento da produção das micro e pequenas empresas da região e o acesso de visitantes compradores ao pólo regional de confecções, não poderia ser enquadrado no conceito de assistência social, de forma a legitimar a não aplicação da sanção de suspensão de transferência voluntária pela União, nos termos do art. 25, §3º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
2. Requereu o Município a suspensão da restrição constante do CAUC (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios), sem a apresentação de CND,bem assim que fosse determinado à União a celebração de convênio referido para o repasse voluntário de verbas.
3. Sabe-se que art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) dispensa a prova de quitação de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor quando os recursos a serem transferidos forem destinados a ações de educação, saúde e assistência social, exceções também previstas na Lei 10.522/2002, sendo certo, ainda, que a própria Constituição Federal prevê, em seu art. 195, § 3º, restrições ao repasse de recursos financeiros às pessoas jurídicas em débito com a Seguridade Social.
4. Verifica-se que o objeto do convênio em tela é a aquisição de patrulha agrícola mecanizada para melhoria de estradas vicinais, de forma a facilitar o escoamento da produção do pólo regional de confecções e o acesso de compradores ao referido pólo, objeto este que não se enquadra no conceito de ações de educação, saúde e assistência social, de forma a afastar a exigência de regularidade junto ao CAUC para se firmar convênio com o Governo Federal.
5. Por mais que a realização do referido convênio pudesse proporcionar uma melhora na qualidade de vida dos moradores das áreas beneficiadas,
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2008;
AgRg no AREsp 639.778/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015; REsp 1.517.101/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017; REsp 1.464.374/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018.
VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.906.682/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.