ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 156558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PEDIDO DE REAJUSTE DO "ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA".
- INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNT ÁRIA.
Resultado indicado
Diante disso, o mencionado voto concluiu pela inexistência de controvérsia de que o "abono de complementação de aposentadoria" em discussão no feito de origem não se confunde e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de aposentadoria concedidos ao autor pela Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos o qual, portanto, configura-se como verba oriunda do extinto contrato de trabalho, instituída e custeada pelo ex-empregador, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REAJUSTE DO "ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA. INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNT ÁRIA. RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Vale S/A ao acórdão da Segunda Seção, do qual fui a relatora, que acolheu, com efeitos modificativos, embargos de declaração opostos por José Soares de Magalhães, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REAJUSTE DO "ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA.
INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão no acórdão embargado.
2. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de 5.6.2013).
3. Compete, todavia, à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que tem por objeto os critérios de reajuste da verba
[trecho intermediário suprimido]
planos de benefícios da entidade.
Diante disso, o mencionado voto concluiu pela inexistência de controvérsia de que o "abono de complementação de aposentadoria" em discussão no feito de origem não se confunde e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de aposentadoria concedidos ao autor pela Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos o qual, portanto, configura-se como verba oriunda do extinto contrato de trabalho, instituída e custeada pelo ex-empregador, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa.
Dessa forma, a pretensão veiculada no presente recurso não é a correção dos vícios referidos no art. 1.022 do CPC/2015, mas a modificação da conclusão do acórdão embargado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.