ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1567333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não reconheceu a natureza extraconcursal de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, no contexto de recuperação judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis devem ser considerados extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro público.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não reconheceu a natureza extraconcursal de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, no contexto de recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis devem ser considerados extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro público.
4. A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado no STJ, que dispensa o registro da cessão fiduciária para a exclusão dos créditos do plano de recuperação judicial.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo provido para reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos objeto de cessão fiduciária.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL contra decisão da Presidência desta Corte, de fls. 638/639 e-STJ.
Em suas razões, afirma que não houve "deficiência da argumentação do agravante, posto que devidamente demonstrada a violação a legislação federal e, ainda que assim se admitisse, qualquer alegado desatendimento dos requisitos de admissibilidade é exclusivamente imputável à ausência de fundamentação da própria decisão recorrida" (e-STJ, fl. 647).
Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou que o feito seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado.
Não foi apresentada impugnação do agravo.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não reconheceu a natureza extraconcursal de créditos
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recuperação judicial.
2. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário existentes na data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão ter ou não sido inscrita no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
(AREsp n. 2.787.317/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, afastada a inobservância da dialeticidade recursal, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a natureza extraconcursal dos créditos objeto de cessão fiduciária, e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na impugnação de crédito apresentada pela agravada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.