DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VRG LINHAS AÉREAS S/A — REsp REsp 1567628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VRG LINHAS AÉREAS S/A. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVO LEGAL.
- As tarifas aeroportuárias e o adicional de tarifa aeroportuária não são propriamente taxas, mas sim preços públicos que visam ao ressarcimento dos custos operacionais, não estando, pois, sujeitos aos princípios constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional.
- No caso vertente, observa-se que as obrigações em apreço, i. e., as tarifas aeroportuárias e o correspondente adicional, nascem da livre manifestação de vontade das partes, inexistindo, portanto, qualquer imposição estatal para o seu pagamento, não havendo que se falar, portanto, em qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.
- Quanto à verba honorária, em virtude do valor da causa corresponder a R$ 219.207.390,50 (duzentos e dezenove milhões duzentos e sete mil trezentos e noventa reais e cinquenta centavos), e tendo em vista a natureza desta, correta a fixação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme entendimento desta C.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VRG LINHAS AÉREAS S/A. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. TARIFAS AEROPORTUÁRIAS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DA C. TURMA.
1. As tarifas aeroportuárias e o adicional de tarifa aeroportuária não são propriamente taxas, mas sim preços públicos que visam ao ressarcimento dos custos operacionais, não estando, pois, sujeitos aos princípios constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional.
2. No caso vertente, observa-se que as obrigações em apreço, i. e., as tarifas aeroportuárias e o correspondente adicional, nascem da livre manifestação de vontade das partes, inexistindo, portanto, qualquer imposição estatal para o seu pagamento, não havendo que se falar, portanto, em qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3. Quanto à verba honorária, em virtude do valor da causa corresponder a R$ 219.207.390,50 (duzentos e dezenove milhões duzentos e sete mil trezentos e noventa reais e cinquenta centavos), e tendo em vista a natureza desta, correta a fixação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme entendimento desta C. Sexta Turma.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
5. Agravos legais improvidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2676/2683).
No apelo especial, a parte recorrente aponta, inicialmente, violação do art. 535 do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia, especificamente quanto: (i) à compulsoriedade dessas tarifas aeroportuárias, porquanto o ordenamento jurídico não permite a utilização desses serviços públicos por outro meio; (ii) à constatação do interesse individual específico de cada empresa aérea, sem que haja adesão voluntária a esses serviços; (iii) às disposições contidas no artigo 21, inciso XII, alínea "c" da Constituição Republicana de 1988, no artigo 36 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e no artigo 2º da Lei nº 5.862/1972, os quais não deixam dúvidas de que os serviços públicos prestados no interesse individual e específico de cada empresa aérea são monopólio da União, que poderá ou não delegá-los, sem que os mesmos tenham sua natureza jurídica alterada em decorrência de tal circunstância; (iv) aos serviços que deflagram a cobrança das "tarifas" de pouso, permanência, armazenagem e capatazia são específicos e divisíveis, bem como compulsórios e essenciais, porquanto não há a possibilidade de se
[trecho intermediário suprimido]
em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da VRG LINHAS AÉREAS S/A, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Torno sem efeito a decisão de fls. 2.965/2971 quanto ao recurso da Infraero, ficando prejudicado o agravo interno de fls. 3.086/3.107.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART 535 DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.