DECISÃO Colhe-se dos autos que Ademar Sebastião Rocha Lima interpôs recurso especial contra acórdão pr… — AREsp AREsp 1568440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Colhe-se dos autos que Ademar Sebastião Rocha Lima interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONEXÃO - SUBVENÇÃO SOCIAL - ATO ÍMPROBO - ARTIGO 10 DA LIA - CULPA COMPROVADA - SANÇÕES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A conexão tem como fundamento a segurança jurídica, na medida em que visa a reunião de demandas, cujo objeto ou causa de pedir sejam comuns, a fim de evitar a prolação de decisões Contraditórias.
- Não sendo o objeto e a causa de pedir comuns não há que se falar em conexão, mormente quando a causa apontada como conexa já foi objeto de julgamento.
- As sanções da Lei de Improbidade Administrativa independem de outras de natureza diversa, como penal ou administrativa, inclusive, do julgamento das contas do agente político pelo Tribunal de Contas.
Resultado indicado
As subvenções sociais, de acordo com a Lei 4.320/64 devem servir de auxílio para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, não podendo ser concedida de forma contrária às estabelecidas em lei, mesmo que nos moldes de Resolução interna à Casa de Leis.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Colhe-se dos autos que Ademar Sebastião Rocha Lima interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONEXÃO - SUBVENÇÃO SOCIAL - ATO ÍMPROBO - ARTIGO 10 DA LIA - CULPA COMPROVADA - SANÇÕES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A conexão tem como fundamento a segurança jurídica, na medida em que visa a reunião de demandas, cujo objeto ou causa de pedir sejam comuns, a fim de evitar a prolação de decisões Contraditórias. Não sendo o objeto e a causa de pedir comuns não há que se falar em conexão, mormente quando a causa apontada como conexa já foi objeto de julgamento. Inteligência da Súmula 235 STJ.
2. As sanções da Lei de Improbidade Administrativa independem de outras de natureza diversa, como penal ou administrativa, inclusive, do julgamento das contas do agente político pelo Tribunal de Contas. Inteligência do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa.
3. As subvenções sociais, de acordo com a Lei 4.320/64 devem servir de auxílio para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, não podendo ser concedida de forma contrária às estabelecidas em lei, mesmo que nos moldes de Resolução interna à Casa de Leis.
4. A condenação fundamentada no artigo 10, caput e inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, independem da prova da conduta dolosa.
5. Sendo o ato lesivo ao erário decorrente de destinação irregular de verba pública mediante subvenção social, não há que se falar em incorporação ao patrimônio ou uso próprio da verba em benefício dos agentes públicos, não sendo possível subsumir os fatos ao disposto no artigo 9º, XI e XII, da LIA.
6. As penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas de forma proporcional e razoável, compatibilizando a necessária reprimenda ao ato ímprobo com a gravidade dele.
7. Sentença parcialmente reformada.
Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou o seguinte:
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015: considerando que o Tribunal de origem se omitiu na análise das questões suscitadas pelo recorrente;
- Violação do art. 10 da Lei 8.429/1992: ausência de comprovação de dolo ou culpa, pois "o acórdão hostilizado não demonstrou a intenção do recorrente em infringir o princípio da legalidade e também não demonstrou dolo ou má-fé no tocante ao suposto dano ao erário" (e-STJ, fl. 2019);
- Violação dos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o exame do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.