ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 1568892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Caso em que se discute o marco inicial da prescrição do pedido indenizatório para os ocupantes de boa-fé assentados em área declarada de posse permanente de povos originários brasileiros.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9991, 12755, 9989, 10102
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DO PARTICULAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. Caso em que se discute o marco inicial da prescrição do pedido indenizatório para os ocupantes de boa-fé assentados em área declarada de posse permanente de povos originários brasileiros. A autarquia embargante defende seja situado na edição da Portaria MJ 3.895/2004, que reconheceu, em 23/12/2004, a posse da Terra Indígena Rio dos Índios, no Rio Grande do Sul, à etnia Kaingang. O acórdão embargado, da Primeira Turma, situou o termo inicial no momento de efetiva privação pelo Estado dos bens dos colonos, e não no desapossamento meramente formal, como foi adotado no acórdão paradigma da Segunda Turma.
2. O termo inicial da pretensão indenizatória surge com a efetiva ocorrência de prejuízos na esfera de direitos do autor . Ausente qualquer ato material do Estado para retirar os ocupantes de boa-fé de terra declarada indígena, não há dano efetivo e, em consequência, deflagração do curso prescricional, a teor do princípio da actio nata.
3. Prevalência da tese jurídica do acórdão da Primeira Turma embargado sobre a posição da Segunda Turma no julgado paradigma, para fixar o termo inicial da pretensão indenizatória na ocorrência de atos materiais concretos de intervenção estatal sobre os bens dos ocupantes de terra declarada de posse dos povos originários.
4. Caso concreto em que o termo inicial nem mesmo foi deflagrado, porquanto ausente qualquer ato lesivo a qualquer interesse dos não indígenas ocupantes de boa-fé da área.
5. Embargos de divergência desprovidos.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de divergência interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão da Primeira Turma, assim indexado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO
[trecho intermediário suprimido]
porque autoriza o pagamento de indenização das benfeitorias edificadas pelos ocupantes de boa-fé das terras indígenas, "na forma da lei".
Ocorre que a "lei" que rege a demarcação (Decreto n. 1.775/1996) não impede, mas pressupõe, o pagamento de indenização antes de concluído o processo de demarcação (art. 2º, § 8º e 9º).
Por isso se concluiu que não há incompatibilidade em se afirmar que não houve ainda a lesão completa ao direito dos colonos, mas, ao mesmo tempo, falar em indenização.
Registro, ainda, que, ao contrário do alegado pelo INCRA, não se permitiu, no decisum impugnado, o pagamento da própria terra nua em favor dos não indígenas. Ao contrário, reservou-se apenas a possibilidade de pagamento da indenização pelas benfeitorias levantadas de boa-fé.
Isso posto, conheço dos embargos de divergência para negar-lhes provimento, de modo a prevalecer a tese da Primeira Turma acerca do termo inicial da pretensão indenizatória na espécie.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.