(*) Republicado por determinação do Exmo — AREsp AREsp 1569584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
- Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
- ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
(*) Republicado por determinação do Exmo. Sr. Ministro Relator (fls. 875/876).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno manejado por Dinaldo Medeiros Wanderley contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Aduz que não há incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.
É o relatório.
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.584 - PB (2019/0249896-4)
RELATOR
:
MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE
:
DINALDO MEDEIROS WANDERLEY
ADVOGADOS
:
JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
LUCAS PONCE LEON MOREIRA - PB023741
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO
:
MUNÍCIPIO DE PATOS
ADVOGADO
:
FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II - PB009464
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Verifico que o agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre devem ser combatidos. Entretanto, conforme bem ressaltado na decisão ora agravada, a parte recorrente não impugnou a afirmativa de que não há ofensa ao art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19/9/2018. Na oportunidade de seu exame, conforme o voto proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, definiu-se que "a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso e que sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade".
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)
..
Por tal motivo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.