DECISÃO Consta dos autos a Petição n — ExeMS ExeMS 15709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 238-256), em que se comunica cessão de direitos creditórios oriundos de requisição de pagamento expedida nesta execução (Prc n.
- 45 e respectivos parágrafos da Resolução CNJ n.
- 303/2019, a competência para deliberar sobre a questão é do Presidente do Tribunal.
- 258 indica que "no PRC 12699/DF (2024/0444119-4) foi apresentado pedido de homologação de cessão de crédito pelo mesmo cessionário", o qual, inclusive, já foi deferido pela decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Consta dos autos a Petição n. 00425513/2025 (fls. 238-256), em que se comunica cessão de direitos creditórios oriundos de requisição de pagamento expedida nesta execução (Prc n. 12.699/DF).
Ocorre qu e, nos termos do art. 45 e respectivos parágrafos da Resolução CNJ n. 303/2019, a competência para deliberar sobre a questão é do Presidente do Tribunal. Ademais, a certidão de fl. 258 indica que "no PRC 12699/DF (2024/0444119-4) foi apresentado pedido de homologação de cessão de crédito pelo mesmo cessionário", o qual, inclusive, já foi deferido pela decisão de fls. 41-42 daqueles autos.
Nesse contexto, não conheço do pedido de fls. 238-256.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.