DECISÃO E m análise, embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONT BLANC contra a decisã… — REsp REsp 1571357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO E m análise, embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONT BLANC contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, pela aplicação das Súmulas 211 do STJ e 280 do STF, por analogia (fls.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão embargada, conforme seguintes argumentos (fls.
- Ocorre, porém, com a devida vênia, que a r. decisão ora embargada é omissa e contêm erro material, na medida em que o recurso especial interposto, reproduzido às fls. e-STJ Fl.
- 522/548, tem por objeto a violação a outros dispositivos e também em razão do dissenso jurisprudencial, assim resumido: a) violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
E m análise, embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONT BLANC contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, pela aplicação das Súmulas 211 do STJ e 280 do STF, por analogia (fls. 710-713).
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão embargada, conforme seguintes argumentos (fls. 719-721):
2. Ocorre, porém, com a devida vênia, que a r. decisão ora embargada é omissa e contêm erro material, na medida em que o recurso especial interposto, reproduzido às fls. e-STJ Fl. 522/548, tem por objeto a violação a outros dispositivos e também em razão do dissenso jurisprudencial, assim resumido:
a) violação ao art. 535, incisos I e II do CPC/1973;
b) violação ao art. 543-C, caput e § 7º, inciso II do CPC/1973;
c) violação ao art. 475-B, caput e § 1º do CPC/1973;
d) violação ao art. 283 do CPC/1973;
e) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.111.003/PR, Primeira Seção do STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 13/05/2009 e sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08;
f) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 894.858/DF, Segunda Turma do STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 05/08/2008;
g) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.122.593/PR, Primeira Turma do STJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 25.05.2010;
h) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.066.254/PR, Primeira Turma do STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18.09.2008;
i) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Embargos de Divergência em RESP nº 953.369/PR, Primeira Seção do STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 13.02.2008;
j) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 917.410/DF, Primeira Turma do STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 06.03.2008;
k) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 980.945/PR, Primeira Seção do STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 24.09.2008;
l) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos dos Embargos de Divergência nº 923.616/PR, Primeira Seção do STJ, Rel. Ministro José Delgado, j. 24.09.2008;
m) divergência com relação ao que foi decidido no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 991.283/PR, Primeira Turma do STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão,
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido.
XII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023, grifo nosso).
Isso posto, acolho os embargos de declaração, para sanar omissão e erro material. Em novo exame da matéria trazida no recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.