DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGENOR ANTONIO RODRIGUES e outros contra acórdão d… — REsp REsp 1572092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1º, I e II, 1º-A, caput, e §§ 1º, 2º e 7º, da Lei 12.409/2011;
- 233, 346, II, 349 e 757 do Código Civil; e 47 do CDC.
- 1.246-1.273): .. a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações securitárias como esta em discussão, já que a CEF não tem interesse processual na mesma, pelo fato de não ter comprovado documentalmente o comprometimento do FCVS. ..
- Com efeito, os mencionados Recorrentes instruíram a petição inicial com documentos idôneos que comprovam que os mesmos são os atuais proprietários dos imóveis em discussão nos autos.
Resultado indicado
Outrossim, é oportuno relembrar que [trecho intermediário suprimido] caso, considerando que foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1011/STF, não é possível conhecer do recurso nesse ponto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AGENOR ANTONIO RODRIGUES e outros contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS APÓLICE PÚBLICA LEGITIMIDADE DA CEF CONTRATO DE FINANCIAMENTO LIQUIDADO ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1º, I e II, 1º-A, caput, e §§ 1º, 2º e 7º, da Lei 12.409/2011; 333, II, e 543-C do CPC; 233, 346, II, 349 e 757 do Código Civil; e 47 do CDC. Afirma (fls. 1.246-1.273):
.. a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações securitárias como esta em discussão, já que a CEF não tem interesse processual na mesma, pelo fato de não ter comprovado documentalmente o comprometimento do FCVS.
..
40. Com efeito, os mencionados Recorrentes instruíram a petição inicial com documentos idôneos que comprovam que os mesmos são os atuais proprietários dos imóveis em discussão nos autos.
41. Não fosse apenas isso, é de extrema importância destacar que TODOS os imóveis em discussão nos autos fazem parte do mesmo conjunto habitacional (COHAB"s A, B e C de Gravataí/RS), os quais foram construídos e comercializados pela COHAB/RS entre os anos de 1981 e 1987.
42. Assim, por dedução lógica, é possível concluir que TODOS os contratos firmados pelos Recorrentes, ou firmados pelos proprietários originários, são vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e, por imposição legal, possuem apólice do Seguro Habitacional.
43. Ou seja, chega a ser esdrúxula a conclusão de que alguns Recorrentes têm vinculação ao financiamento habitacional e outros não, pois, repita-se, TODOS os imóveis em discussão nesta demanda fazem parte do mesmo conjunto habitacional, sendo que foram construídos e comercializados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
44. Neste particular, cabe registrar que o fato dos Recorrentes relacionados neste capítulo serem os proprietários primitivos dos imóveis não lhes tira a legitimidade para propor a presente ação.
..
53. Como se vê, naqueles casos em que os Recorrentes adquiriram seus imóveis por meio de "contrato de gaveta", a sub-rogação nos direitos dos mutuários primitivos é inegável e obedece aos preceitos dos artigos 985, II, e 988 do Código Civil/1916, vigente à época (atuais artigos 346, II, e 349 do Código Civil/2002), que assim estabelecem:
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55. Outrossim, é oportuno relembrar que
[trecho intermediário suprimido]
caso, considerando que foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1011/STF, não é possível conhecer do recurso nesse ponto.
Por outro lado, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de verificar a legitimidade ativa dos recorrentes e o reconhecimento da cobertura securitária para os vícios de construção, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Por fim, para a caracterização da divergência, exige-se a realização do cotejo analítico, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu, no caso.
Isso posto, não conheço do recurso.
Considerando que o recurso especial foi interposto contra o acórdão publicado na vigência do CPC/1973, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.