ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1573542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O prazo prescricional para cobrança de taxas associativas previstas em instrumento particular por associação de moradores é de 5 anos, nos termos do art.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1445909 SP 2014/0071686-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição quinquenal das taxas associativas.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14917, 4897, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional para cobrança de taxas associativas previstas em instrumento particular por associação de moradores é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Sociedade Civil dos Amigos dos Caminhos de San Conrado contra acórdão assim ementado (fl. 257):
LOTEAMENTO FECHADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇOS - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PROPRIETÁRIO QUE USA DOS SERVIÇOS E POR ELES NÃO PAGA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, RECURSO DO REQUERIDO QUE RECEBE PARCIAL PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos por Pedro Hugo Linder e pela Sociedade Civil dos Amigos dos Caminhos de San Conrado foram rejeitados (fls. 268-270).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial.
Sustenta que os loteamentos fechados, como o da recorrente, configuram-se como condomínio atípico, sendo-lhes aplicáveis as normas pertinentes aos condomínios regulares, inclusive no tocante à prescrição, que seria decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. Argumenta que a prescrição trienal aplicada pelo acórdão recorrido é inadequada, pois a natureza jurídica da cobrança não se enquadra como enriquecimento sem causa, mas como cobrança pessoal.
Defende, ainda, que a decisão recorrida violou o art. 205 do Código Civil ao não reconhecer a prescrição decenal para as cobranças anteriores ao Código Civil de 2002 e para as posteriores. Alega que a equiparação das associações de moradores a condomínios regulares é amplamente reconhecida pela jurisprudência, citando
[trecho intermediário suprimido]
manutenção prevista em instrumento particular prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002.2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1445909 SP 2014/0071686-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição quinquenal das taxas associativas.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais. Com relação aos honorários de sucumbência, condeno a parte ré/recorrida ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe foi imposta e a autora/recorrente ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o val or da parte do pedido em que foi derrotada (parcelas prescritas), reconhecendo suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.