ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1573614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE APLICADA REPERCUSSÃO GERAL.
- 1.621.841/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022 - g.n.).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5955, 6012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE APLICADA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, "apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN" (EAREsp n. 1.621.841/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022 - g.n.).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Janaína Chagas Bernardes desafiando decisório que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os alicerces de que: (I) aplicável a Súmula n. 284/STF no ponto em que suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiente a fundamentação recursal; e (II) o acórdão recorrido está alinhado ao posicionamento do STJ no sentido de que, embora, via de regra, a contagem do prazo decadencial se inicie com a decisão que homologa a partilha, nas hipóteses em que remanesce debate sobre a definição da alíquota, a decadência só pode ser contada após o trânsito em julgado do decisum que finda essa discussão, haja vista que, antes de tal momento, não poderia o Estado efetuar o lançamento para constituir o crédito tributário, não havendo falar, ademais, em perda de objeto da referida celeuma após a homologação da partilha.
A parte agravante, em suas razões, sustenta haver equívoco no entendimento estampado no decisório alvejado, arguindo que "não há vedação legal ao lançamento do crédito tributário no caso de pendência de discussão judicial. Ou seja, uma vez proferida a decisão que homologa
[trecho intermediário suprimido]
neste STJ o entendimento de que, " n a via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/4/2025), não havendo lugar, pois, para o exame da indicada ofensa ao art. 5º, II, da CF.
Por fim, registre-se, apenas para arredar quaisquer dúvidas a respeito, não remanescer a inflição da multa do art. 1.026 do CPC imposta no julgado integrativo de fls. 1.077/1.083, haja vista o presente rejulgamento do agravo interno, com a consequente substituição dos acórdãos primevos cassados pela Primeira Seção ao apreciar os embargos de divergência (fls. 960/966; 1.006/1.011 e 1.077/1.083).
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.