DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RAYMUNDO ROBERTO DO NASCIMENTO NUNES (fls — ExeMS ExeMS 15752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RAYMUNDO ROBERTO DO NASCIMENTO NUNES (fls.
- 94-96, que julgou "parcialmente procedente a impugnação, a fim de limitar o quantum debeatur ao valor nominal da portaria de anistia.".
- Nas razões do recurso, a parte aduz que incidem juros e correção monetária sobre os valores retroativos previstos nas portarias de anistia, nos termos do que restou decidido no julgamento do RE 553.710/DF.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por RAYMUNDO ROBERTO DO NASCIMENTO NUNES (fls. 98-124) contra a decisão monocrática de fls. 94-96, que julgou "parcialmente procedente a impugnação, a fim de limitar o quantum debeatur ao valor nominal da portaria de anistia.".
Nas razões do recurso, a parte aduz que incidem juros e correção monetária sobre os valores retroativos previstos nas portarias de anistia, nos termos do que restou decidido no julgamento do RE 553.710/DF.
Impugnação da UNIÃO às fls. 127-143.
É o relatório. Decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da decisão agravada, razão pela qual de rigor sua reconsideração em relação à matéria objeto do agravo interno.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSONÂNCIACOM A ORIENTAÇÃO VERSADA NO TEMA 394. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
(..)
6. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
[trecho intermediário suprimido]
ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".
À Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para apuração do valor devido nos termos dos parâmetros fixados. Após, as partes deverão ser intimadas, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.