ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1576757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CORTE DE ORIGEM ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5955, 6011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD SOBRE DOAÇÕES DO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de direito líquido e certo das impetrantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de fato novo, consistente em lançamento de ofício que reconhece a inexistência de dúvida ou simulação, não pode ser analisada, pois a barreira do conhecimento do recurso especial não foi ultrapassada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da análise de fato novo, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que o recurso especial fosse conhecido e julgado.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA SCHWARZ FLAKSBERG e ELISABETH STEINBRUCH SCHWARZ às fls. 1148-1176 contra a decisão do Ministro Herman Benjamin que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas quanto à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Na referida decisão, o Ministro Relator destacou não haver afronta aos arts. 489 e 1.022 pela Corte a quo. Ademais, afirmou que o Tribunal de origem havia concluído pela necessidade de dilação probatória para a resolução da controvérsia, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança, e pela insuficiência da documentação juntada para comprovar o direito líquido e certo alegado pelas impetrantes. Assim, não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
da necessidade de trânsito em julgado do mandado de segurança para que haja o ajuizamento da ação de cobrança relacionada a valores pretéritos, o que acarreta a incidência da Súmula n. 83/STJ V - Ainda que se superasse o óbice mencionado, o preenchimento posterior de pressuposto processual não convalida o vício inicialmente constatado. Isso porque a sua comprovação no momento do ajuizamento da ação é necessária para a constituição e desenvolvimento válidos do processo.
VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Assim, na ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões consideradas no julgado ora agravado, deve s er mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo inte rno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.