DECISÃO 1 — REsp REsp 1576866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
- 148 da CLT, e integra o salário de contribuição 2.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido em relação às questões remanescentes. (ARE 1261799 AgR, relato Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/5/2020, DJe de 18/6/2020, grifos nossos) No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do STJ que concluiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, entendimento que vai ao encontro do que foi decidido pelo STF sob o Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6062, 6011, 6060, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 429):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição
2. Precedentes: AgRg nos EREsp 1346782/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015; AgRg no REsp 1487689/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp 1549299/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A parte recorrente sustenta a existência de violação dos arts. 40, § 3º, e 201, §11, da Constituição Federal e defende a repercussão geral da matéria tratada.
Alega não incidir contribuição previdenciária sobre o valor referente às férias usufruídas, tendo em vista tratar-se de parcela que não se refere à retribuição de serviço prestado e que não é incorporada aos proventos de aposentadoria.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.072.485/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 985 do STF):
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão de mérito proferido no paradigma:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Embora a ementa mencione os valores pagos a título de terço constitucional de férias, consignou-se no voto condutor do acórdão que, " a nte a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição".
Assim sendo, a tese fixada sob o Tema n. 985/STF é aplicável às férias anuais remuneradas e ao respectivo terço constitucional, sobre os quais incide contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. TEMA 985. BASE DE CÁLCULO. HABITUALIDADE E NATUREZA JURÍDICA
[trecho intermediário suprimido]
previdenciária sobre as férias anuais remuneradas.
5. Agravo regimental não provido em relação às questões remanescentes.
(ARE 1261799 AgR, relato Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/5/2020, DJe de 18/6/2020, grifos nossos)
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do STJ que concluiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, entendimento que vai ao encontro do que foi decidido pelo STF sob o Tema n. 985 da repercussão geral.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.