ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1577416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Não houve omissão acerca da tese de que teria havido nulidade na intimação para a regularização do preparo, porque a procuradora não teria sido incluída na autuação, quando da digitalização dos autos, pois tal alegação constitui inovação recursal, descabida na via dos embargos de declaração.
4. Apesar de todos os recursos interpostos pela parte embargante terem sido desprovidos, não se verificou, até agora, a insistência na interposição de recursos que seriam manifestamente incabíveis, de maneira a configurar a litigância de má-fé, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior. Para a condenação por litigância de má-fé, não é suficiente a simples alegação da sua existência, mas impõe-se a sua demonstração concreta.
5. Embargos de declaração rejeitados e indeferido o pedido de condenação da parte embargante como ligante de má-fé (Petição n. 00619756/2025), mas com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual à Embargante.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP SUL) S.A. contra o acórdão de minha relatoria por meio do qual se negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl. 912):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
..
V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.325.386/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de condenação da parte embargante como ligante de má-fé, formulado na Petição n. 00619756/2025 (fls. 934-941), mas com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual à Embargante.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.