DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Conselho Federal de Química contra acórdão do Trib… — REsp REsp 1577572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Conselho Federal de Química contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- RECOLHIMENTO EM CONTA ESPECIAL DE 70% DO SALDO DISPONÍVEL.
- REVOGADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE MAIO DE 1991.
- 4º da Lei 6.994/1982, no final do exercício, as entidades a que se refere o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10166
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Conselho Federal de Química contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 177):
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. RECOLHIMENTO EM CONTA ESPECIAL DE 70% DO SALDO DISPONÍVEL. ART. 4º DA LEI 6.994/1982. REGULAMENTADO PELO DECRETO 88.147/1983. REVOGADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE MAIO DE 1991. EXERCÍCIO DE 1992. CARECEDOR DE REGULAMENTAÇÃO. INEXIGÍVEL.
1. Dispõe o art. 4º da Lei 6.994/1982, no final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado em programa de formação profissional na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento.
2. O dispositivo dependia de regulamentação, que veio a ocorrer com a edição do Decreto 88.147/1983, que definiu receita, saldo disponível, ativo e passivo financeiro, além dos prazos para recolhimento e depósito em conta especial pelos Conselhos Federais e para repasse dos valores pelos Conselhos Regionais.
3. Ocorre que o Decreto 88.147/1983 foi revogado pelo Decreto Presidencial de 10 de maio de 1991, restando, carecedor de regulamentação o depósito referente ao exercício de 1111 1992. A obrigação era devida porque assim determinava a Iegislação que regia a espécie, sendo posteriormente revogado o decreto regulamentador, a obrigação deixou de ser exigível.
4. Apelação a que se nega provimento.
Sustenta a parte Conselho Federal de Química, em síntese: i) a obrigação legal de depósito de 70% do saldo disponível, prevista no art. 4º, independe de regulamento; a revogação do Decreto 88.147/1983 não suprimiu o dever de depositar em 1992 (art. 4º da Lei 6.994/1982); e ii) omissão do tribunal de origem ao não enfrentar, nos embargos de declaração, a diferença entre depósito e movimentação da conta especial (art. 535 do CPC/1973).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, apelação do Conselho Federal de Química contra sentença de improcedência em ação que buscava condenar o Conselho Regional de Química da 2ª Região ao repasse de 152.988,99 UFIR, equivalentes a 70% do saldo disponível em 31/12/1992, com base no art. 4º da Lei 6.994/1982.
Acerca da distinção entre depósito e movimentação da conta , o ponto é irrelevante, de modo que inexiste vício de fundamentação sobre ele.
Isso porque o dispositivo invocado da lei não tem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Ainda que eventualmente delegada a gestão da conta ao Conselho Federal, como se alega, com base em parecer
[trecho intermediário suprimido]
regionais, o seguinte:
Art 8º - O recolhimento de que trata o artigo 6º, será efetuado pelos Conselhos Federais até o dia 15 do mês de maio do ano seguinte, em conta especial indicada pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais repassarão aos Conselhos Federais respectivos, os valores correspondentes a sua parcela até o dia 05 do mês de maio do ano seguinte.
(Decreto 88.147, de 8 de março de 1983).
Incide, portanto a Súmula 284/STF sobre a pretensão.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.