ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1577621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
O processo é apenas simbólico, porque no fundo, é uma manobra para suprir a negligência onde a jurisdição [trecho intermediário suprimido] de divergência, quando já havia decisão indeferindo liminarmente o recurso, um agravo interno improvido e novo agravo interno não conhecido porque interposto contra decisão colegiada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS CRAVO JÚNIOR ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. AUSENTES.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausentes os requisitos, não há falar em concessão da medida cautelar.2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.473).
Em suas alegações, o embargante sustenta haver omissão no acórdão nos seguintes termos:
"(..) se o Juiz Penal podia ter decretado a perda do cargo como consequência da condenação criminal e não o fez. Como pode o Parquet corrigir a sua negligência e buscar por vias oblíquas a caracterização da improbidade administrativa como simples e protocolar consequência de uma condenação criminal
Contraria o princípio das instâncias independentes e ofende o devido processo legal, já que a jurisdição civil não apresentou a causa de pedir autônoma e o pedido certo e determinado, impossibilitando o Recorrente de defesa e pior, apresentar defesa em face de uma coisa julgada penal condenatória. Na prática, mantido este entendimento estamos estabelecendo que qualquer agente público condenado criminalmente também será sujeito a uma ação civil de improbidade administrativa e condenado. O processo é apenas simbólico, porque no fundo, é uma manobra para suprir a negligência onde a jurisdição
[trecho intermediário suprimido]
de divergência, quando já havia decisão indeferindo liminarmente o recurso, um agravo interno improvido e novo agravo interno não conhecido porque interposto contra decisão colegiada.
Sendo assim, totalmente inviável a medida cautelar se não está presente o requisito do fumus boni iuris, visto que o processo principal não tem chance de prosperar.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Fica patente a interposição de recurso após recurso com o fim de protelar a presente demanda.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com intuito protelatório, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.