DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no… — REsp REsp 1577842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local na Revisão Criminal n.
- Em suas razões, o Parquet aponta violação dos arts.
- 3º, ambos do CPP, ao argumento de que seria intangível, "no processo penal, .. a decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, salvo nas hipóteses expressamente previstas pela lei, que não foram reputadas como presentes, no caso dos autos, pelos julgadores" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 287, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local na Revisão Criminal n. 70060799657 (CNJ n. 0272528-53.2014.8.21.7000).
Em suas razões, o Parquet aponta violação dos arts. 471, I, c/c o art. 3º, ambos do CPP, ao argumento de que seria intangível, "no processo penal, .. a decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, salvo nas hipóteses expressamente previstas pela lei, que não foram reputadas como presentes, no caso dos autos, pelos julgadores" (fl. 115).
Indica, ainda, negativa de vigência aos arts. 574, caput, e 565, ambos do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta que "a apresentação de recurso pela parte sucumbente, no processo penal, é faculdade que assiste à parte, não podendo ela se beneficiar, posteriormente, de eventual nulidade para a qual concorreu, ao não interpor o competente recurso (no caso, embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação manejada contra a sentença proferida no Tribunal do Júri)" (fl. 116).
Entende terem sido ofendidos os arts. 564, IV, e 621, I, ambos do referido Codex. Neste ponto, aduz que "a mera discordância do julgador revisor com os critérios adotados na decisão revisanda para o arbitramento da pena não pode ser considerada como nulidade, na modalidade "omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato"" (fl. 116).
Defende que as decisões transitadas em julgado somente poderiam ser objeto de revisão criminal "quando verificado erro crasso, evidente, latente, não sendo admitida a rescisão apenas porque presentes opiniões jurídicas diversas acerca de determinado fato ou que, ainda, ele seria passível de diversa interpretação ou leitura" (fl. 122).
Afirma que, à época da condenação, a Súmula n. 444 do STJ nem sequer existia e a revisão criminal não caberia para aplicar nova interpretação jurisprudencial.
Em relação à fração da tentativa eleita pelo Magistrado sentenciante, alega que "embora à primeira vista a motivação apresentada transpareça certa deficiência, o que efetivamente se percebe, do conjunto global da análise realizada, é que se mostra factível e razoável a redução pela metade" (fl. 124).
Por fim, assevera ter sido desrespeitado o art. 619 do CPP, na medida em que teria deixado de se manifestar acerca de questões relevantes para o deslinde da causa, quais sejam: a) impossibilidade do conhecimento da revisão, pois ausentes as hipóteses elencadas no art. 621, I, do CPP; b) "a parte não poderia ser beneficiada por nulidade para
[trecho intermediário suprimido]
a sentença proferida no Tribunal do Júri)" (fl. 116).
Pela leitura do art. 621 do CPP, verifica-se que, para o ajuizamento de revisão criminal, não se exige que a parte haja aventado a mesma tese objeto da revisão em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença. O Ministério Público estadual busca seja reconhecido requisito para o cabimento do pedido revisional que a lei não exige.
Ademais, o acolhimento da pretensão ministerial levaria à conclusão de ser sempre incabível a revisão criminal, pois, caso o sentenciado haja apresentado a tese em recurso de apelação e esta haja sido refutada, a via revisional não seria cabível, por se configurar um segundo apelo, e, caso não haja se insurgido na apelação, também não seria cabível, por haver a defesa se conformado com a sentença condenatória.
Assim, afasto as violações apontadas.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.