DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM … — REsp REsp 1578002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- CFEM - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
- RESP 1.133.696 - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- I - Trata-se de embargos à execução fiscal face à cobrança de débito relativo à compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, julgado :parcialmente procedente, tendo sido reconhecida a decadência em relação às competências de 03/2001, 04/2001, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 02/2004 e 03/2004, determinando-se o prosseguimento da execução penal em relação aos valores recolhidos a menor.
Resultado indicado
Nota-se que o aresto combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, motivo pelo qual, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FISCAL. CFEM - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. RESP 1.133.696 - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECADÉNCIA. PARCELAS EXCLUÍDAS. LANÇAMENTO POSTERIOR AO PRAZO DE CINCO ANOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal face à cobrança de débito relativo à compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, julgado :parcialmente procedente, tendo sido reconhecida a decadência em relação às competências de 03/2001, 04/2001, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 02/2004 e 03/2004, determinando-se o prosseguimento da execução penal em relação aos valores recolhidos a menor.
II - Quanto à cobrança de créditos patrimoniais, no julgamento do REsp 1.133.696-PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que os créditos anteriores, à Lei 9.821/99, não estavam sujeitos à decadência, mas apenas à prescrição quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910, ou, posteriormente, art. 47 da Lei 9.636; a partir do advento da Lei 9.821/99, em 24/08/99, foi, instituído prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; e por fim, a Lei 10:852/2004, que entrou em vigor em 30/03/2004 alterou novamente o artigo 47 da Lei 9.636, estendendo à decadência para dez anos, mantendo a prescrição de cinco anos, contada do lançamento.
III - No caso, como o reconhecimento de decadência ocorreu em relação às parcelas referentes ao período -de vigência da Lei 9.821/99, quando o prazo decadencial era de cinco anos, à míngua de comprovação pelo ente público de que houve constituição em momento anterior e diante da demonstração de que o lançamento foi realizado em 17 de janeiro de 2011 (fl.338), quando já esgotado o prazo decadencial, deve ser mantida a sentença,
IV - Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 502-506).
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente sustenta a violação aos arts. 475, I e II, e 535, II, do Código de Processo Civil; 55, §§ 1º e 2º, da Lei 9.314/1996; 177 e 179 do Código Civil; e 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 10.852/2004, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Alega que o acórdão recorrido omitiu-se acerca da remessa necessária, da aplicabilidade do prazo prescricional de
[trecho intermediário suprimido]
da demonstração de que o lançamento foi realizado em 17 de janeiro de 2011 (fl.338), quando já esgotado o prazo decadencial, e à míngua de comprovação pelo ente público de que houve constituição em momento anterior, deve, ser mantida a decisão que reconheceu a decadência em relação às parcelas excluídas.
Nota-se que o aresto combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, motivo pelo qual, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.