DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CLUBE DE BAILES GIGANTES DO VALE LTDA — REsp REsp 1579391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CLUBE DE BAILES GIGANTES DO VALE LTDA. - ME à decisão e-STJ fls.
- 644/649, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora embargada.
- O embargante afirma, em síntese, que a decisão embargada é omissa, afirmando a "EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE AUTORIZAÇÃO, DE PRÓPRIO PUNHO DOS ARTISTAS, PARA A EXECUÇÃO DAS SUAS OBRAS, dispensando claramente os pagamento dos direitos autorais, sendo que a sua inobservância contraria a Lei Federal 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. " (e-STJ fl.
- Preliminarmente, registra-se que os embargos de declaração foram recebidos em 4/3/2016, às 11 horas e 16 minutos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CLUBE DE BAILES GIGANTES DO VALE LTDA. - ME à decisão e-STJ fls. 644/649, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora embargada.
O embargante afirma, em síntese, que a decisão embargada é omissa, afirmando a
"EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE AUTORIZAÇÃO, DE PRÓPRIO PUNHO DOS ARTISTAS, PARA A EXECUÇÃO DAS SUAS OBRAS, dispensando claramente os pagamento dos direitos autorais, sendo que a sua inobservância contraria a Lei Federal 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. " (e-STJ fl. 665).
Apresentada impugnação (e-STJ fls. 675/677).
É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, registra-se que os embargos de declaração foram recebidos em 4/3/2016, às 11 horas e 16 minutos (e-STJ fls. 665/667), com nova apresentação, também em 4/3/2016, às 11 horas e 25 minutos (e-STJ fls. 668669). Assim, não se conhece dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.668/669), por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
A irresignação merece prosperar.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida e (c) corrigir o erro material.
Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, passa-se, pois, a novo exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado :
"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CLUBE. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. BAILES EM CLUBE. CRITÉRIOS DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
Prescrição - Nos casos de violação de direito autoral o prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC/02, pois se discute pretensão de reparação civil.
1. Estando incontroversa a realização de festas e bailes na sede da demandada, é devida a cobrança de valores a título de direitos autorais.
2. Dever de pagamento de direitos autorais, independentemente do cachê recebido pelos artistas ou eventual isenção destes quanto aos direitos autorais, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra. Precedentes do STJ.
3. O valor da cobrança segue os critérios estabelecidos no
[trecho intermediário suprimido]
fls. 644/649 e nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser majorados para o valor de R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. Em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de 3 (três) anos, a teor do que disposto pelo art. 206, § 3º, do CC.
2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do es trito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmula nº 7 do STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.