DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 1579970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- ÍNDICES EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
- É juridicamente possível, a demanda cuja causa de pedir e pedido não são vedados por nosso ordenamento jurídico.
- Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ocorre a acuo nata em cada renovação do ato supostamente violador do direito.
Resultado indicado
Assim delimitada a questão, observo que a presente ação tem por objeto o reajuste do benefício de complementação de aposentadoria nas mesmas datas das correções concedidas pelo INSS, critério previsto no regulamento em vigor no momento em que concedido o benefício de complementação de aposentadoria, e, portanto, a suposta lesão ao direito dos autores da ação ocorreu, em todos os meses, a partir da data em que efetivado cada pagamento do benefício, e em datas diversas da pretendida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÉNCIA. ÍNDICES EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUMENTO REAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. ART. 58 DO ADCT.
É juridicamente possível, a demanda cuja causa de pedir e pedido não são vedados por nosso ordenamento jurídico. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ocorre a acuo nata em cada renovação do ato supostamente violador do direito. Desta feita, nestes casos, prescrevem somente as parcelas relativas ao período correspondente aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, jamais o fundo de direito. Descabida a pretensão de fazer incidir no cálculo do benefício de previdência privada a regra transitória inserta no art. 58 do ADTC, uma vez que o mencionado dispositivo legal é claro ao limitar sua incidência aos benefícios concedidos pela previdência social, não estando a ele obrigado, as instituições de previdência privadas se seus regimentos assim não preveem. São devidos os índices de reajuste, destinados, única e exclusivamente, a recompor as perdas da inflação, e não aumento real.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.029-1.032).
Nas razões do especial, alegou a ora recorrente, em suma, violação aos arts. 103 da Lei 8.213/1991 e 75 da Lei Complementar 109/2001, sob o argumento de que a prescrição atingiu o fundo de direito.
Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 18, 19, 21 e 48 da Lei Complementar 109/01, sob o argumento de que a aplicação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada dos índices previstos nas Portarias 8 e 210 de 1993, editadas pelo Ministério da Previdência Social, as quais estabeleceram reajuste dos benefícios concedidos pelo INSS, enseja desequilíbrio atuarial do plano de benefícios.
Assim delimitada a questão, observo que a presente ação tem por objeto o reajuste do benefício de complementação de aposentadoria nas mesmas datas das correções concedidas pelo INSS, critério previsto no regulamento em vigor no momento em que concedido o benefício de complementação de aposentadoria, e, portanto, a suposta lesão ao direito dos autores da ação ocorreu, em todos os meses, a partir da data em que efetivado cada pagamento do benefício, e em datas diversas da pretendida.
Diante disso, tem aplicação a consolidada jurisprudência deste
[trecho intermediário suprimido]
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJ 06/05/2019)
No caso presente, a sentença foi proferida em 5.5.2015 (fls. 937-949) e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nas regras do CPC de 1973.
Diante disso, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia determinada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça na generalidade dos casos de litígios estabelecidos entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos quais não há condenação, com base no art. 20, § 4º, do referido código.
Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.
Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ônus suspensos em caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
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EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.