DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA LTDA., com fundamen… — REsp REsp 1580108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- ADICIONAL DE 1% À ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO.
- O adicional à COFINS Importação, previsto no § 21 do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10562, 6012, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1450):
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE 1% À ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO.
O adicional à COFINS Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, acrescentado pela Lei nº 12.715/12, não viola o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, porquanto tal dispositivo outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os seguimentos da atividade econômica aos quais será aplicada a não cumulatividade.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade do adicional da COFINS-Importação no período de 18.9.2012 a 16.10.2012 (fls. 1481-1483).
A parte recorrente alega violação do art. 98 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a majoração da alíquota da COFINS-Importação confere tratamento tributário menos favorável aos bens importados em comparação com os similares nacionais, contrariando tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (GATT, OMC e MERCOSUL).
Sustenta ofensa aos arts. 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e 15 da Lei 10.865/2004, defendendo o direito à apropriação integral dos créditos da COFINS-Importação, inclusive sobre o adicional de 1%, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade.
Aponta violação do art. 78, § 2º, da Lei 12.715/2012, por entender que a majoração da alíquota não foi devidamente regulamentada, sendo, portanto, inexigível.
Por fim, requer a garantia do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com a devida correção monetária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1675-1676.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
A recorrente defende, primeiramente, que a majoração da alíquota da COFINS-Importação violou tratados internacionais e o art. 98 do CTN, por impor um tratamento desfavorável a produtos importados. O Tribunal de origem, contudo, após analisar o contexto fático e legislativo, concluiu que a medida visou, ao contrário, promover a "neutralidade e simetria em decorrência da imposição tributária sobre o produto nacional" (fl. 1440), de modo a manter a isonomia.
Rever essa conclusão para acolher a tese da recorrente de que a desoneração da folha de pagamento para empresas nacionais, somada ao aumento da alíquota de importação, criou um desequilíbrio prejudicial ao produto importado demandaria o reexame do
[trecho intermediário suprimido]
a quo reconheceu que a eficácia da majoração estava condicionada a ato regulamentador, nos termos do art. 78, § 2º, da Lei 12.715/2012. No entanto, entendeu que tal condição foi suprida com a edição do Decreto 7.828/2012, que regulamentou a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta , medida principal e correlata à majoração da COFINS-Importação. Essa interpretação sistemática da legislação não viola o dispositivo legal apontado, mas confere-lhe razoável aplicação. A pretensão de estender a inexigibilidade para além do período já reconhecido na origem (18.09.2012 a 16.10.2012) não encontra amparo.
Prejudicados, por consequência, os pedidos relativos à compensação e à correção monetária.
Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 7/STJ e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.047, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.