DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 1580108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- ADICIONAL DE 1% À ALÍQUOTA DA COFINS- IMPORTAÇÃO.
- O adicional à COFINS - Importação, previsto no § 21 do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10562, 6012, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1450):
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE 1% À ALÍQUOTA DA COFINS- IMPORTAÇÃO.
O adicional à COFINS - Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, acrescentado pela Lei nº 12.715/12, não viola o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, porquanto tal dispositivo outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os seguimentos da atividade econômica aos quais será aplicada a não cumulatividade.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade do adicional da COFINS-Importação no período de 18.9.2012 a 16.10.2012 (fls. 1481-1483).
Os embargos opostos pela União foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.
A parte recorrente alega violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de que: a exigência de regulamentação para a majoração da alíquota foi prevista apenas na Lei 12.715/2012; a norma era autoaplicável, sendo desnecessária a regulamentação; e a eventual necessidade de regulamentação já estaria suprida pelo Decreto 7.660/2011.
No mérito, aponta violação do art. 53 da Lei 12.715/2012. Sustenta que o referido dispositivo definiu de forma completa todos os elementos da hipótese de incidência tributária, sendo apto a produzir efeitos independentemente de regulamentação. Defende que a exigência contida no art. 78, § 2º, da mesma lei não poderia condicionar a eficácia da majoração da alíquota.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1681-1690.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou a questão central controvertida, qual seja, a necessidade de regulamentação para a produção de efeitos da majoração da alíquota da COFINS-Importação. A decisão fundamentou-se expressamente na interpretação do art. 78, § 2º, da Lei 12.715/2012, concluindo que o legislador condicionou a eficácia da norma à edição de ato regulamentador.
A prestação jurisdicional foi entregue de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas
[trecho intermediário suprimido]
trecho do voto condutor dos embargos de declaração (fl. 1482):
Com efeito, em que pese entenda que o adicional de alíquota não necessite de qualquer regulamentação para entrar em vigor, o art. 78, § 2º, da Lei nº 12.715, de 18.09.2012, expressamente exigiu a regulamentação do art. 53 do referido diploma legal para produzir seus efeitos, o que veio a acontecer com a edição do Decreto nº 7.828, de 16-10-2012.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.178.310/PR (Tema 1.047), firmou a constitucionalidade do adicional de alíquota da COFINS-Importação. Contudo, a questão ora em análise não é de índole constitucional, mas sim infraconstitucional, referente à vigência e eficácia de norma legal no tempo, matéria que não foi objeto do referido tema de repercussão geral.
Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.