DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 1581827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Considerando-se o princípio da causalidade, no caso em tela, verifica-se que restou comprovado que a União, em que pese não ter sido citada de pronto para compor a lide, passou a integrá-la, bem como não ter resistido à pretensão, foi a responsável por seu ajuizamento, já que a negativa das rés quanto ao fornecimento dos medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular ocorreu por sua culpa exclusiva.
- Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9985, 10064
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Considerando-se o princípio da causalidade, no caso em tela, verifica-se que restou comprovado que a União, em que pese não ter sido citada de pronto para compor a lide, passou a integrá-la, bem como não ter resistido à pretensão, foi a responsável por seu ajuizamento, já que a negativa das rés quanto ao fornecimento dos medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular ocorreu por sua culpa exclusiva.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.
A parte recorrente alega violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à análise de teses essenciais para o deslinde da controvérsia.
Sustenta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, por ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em processo no qual não figurou como ré, não foi citada para contestar e não ofereceu resistência, o que configuraria decisão fora dos limites da lide.
Aponta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, defendendo a inaplicabilidade do princípio da causalidade ao caso e, subsidiariamente, o caráter excessivo do valor de R$ 5.000,00 fixado a título de honorários, por ser desproporcional ao valor de alçada atribuído à causa.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme decidido no recurso especial interposto concomitantemente pela ANVISA nestes mesmos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi anulado em sua integralidade, em razão da ausência do reexame necessário obrigatório (art. 475, I, do CPC/1973).
A referida anulação, por si só, já desconstitui a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, pois esta era parte integrante do acórdão cassado.
Desse modo, considerando o provimento do recurso e reforma do acórdão objurgado, fica prejudicada a análise do presente recurso.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.