DECISÃO Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado por CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMAR… — TutCautAnt TutCautAnt 1582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado por CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- No tocante ao perigo da demora, afirma que o prosseguimento da execução fiscal, com a prática de atos constritivos, acarreta prejuízos imediatos à sua esfera patrimonial, comprometendo a livre disponibilidade de seus bens.
- A jurisprudência desta Corte somente admite a [trecho intermediário suprimido] densa plausibilidade das teses arregimentadas no recurso.
- As circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento (AC 2.277 MC-AgR, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, publicado em 1/7/2009, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 08826.08960.08961.13149., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado por CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
O requerente sustenta, em síntese: (i) a admissibilidade do recurso especial, por serem inaplicáveis, à espécie, os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ; (ii) a impossibilidade de o Tribunal de origem restringir a incidência do Tema 566/STJ aos fatos posteriores à publicação do precedente, conferindo-lhe eficácia ex nunc, sem que o próprio Superior Tribunal de Justiça tenha promovido a modulação de seus efeitos; e (iii) que a inexistência de penhora efetiva ou útil equipara-se à ausência de bens penhoráveis, circunstância apta a ensejar a suspensão automática da execução fiscal e, posteriormente, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No tocante ao perigo da demora, afirma que o prosseguimento da execução fiscal, com a prática de atos constritivos, acarreta prejuízos imediatos à sua esfera patrimonial, comprometendo a livre disponibilidade de seus bens.
Ao final, requer:
b) o deferimento liminar, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Requerente, suspendendo-se, até o julgamento do recurso ou ulterior deliberação desta Corte, os atos constritivos e expropriatórios no feito executivo de origem, diante da plausibilidade da tese recursal relativa à indevida limitação temporal do Tema 566/STJ, à ausência de modulação pela Corte Superior e à persistente negativa de prestação jurisdicional quanto ao fundamento legal utilizado pelo Tribunal de origem;
c) que a suspensão compreenda, especialmente, bloqueios via SISBAJUD, restrições RENAJUD, averbações premonitórias, protestos, penhoras, inclusive penhora no rosto dos autos, avaliações, leilões, adjudicações, alienações judiciais e demais atos voltados à constrição ou expropriação patrimonial do Requerente;
d) a comunicação urgente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e ao juízo da execução fiscal de origem, para imediato cumprimento da medida;
e) após deferida a liminar, a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, manifestar-se no prazo legal;
f) ao final, a confirmação da tutela provisória até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial e/ou do Recurso Especial, preservando- se a utilidade do controle jurisdicional a ser exercido por esta Corte.
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte somente admite a
[trecho intermediário suprimido]
densa plausibilidade das teses arregimentadas no recurso. As circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora. Não configurada a densa plausibilidade da argumentação referente à limitação do valor compensável, nos termos da Lei 8.981/1995. Também ausente a densa plausibilidade da argumentação relativa à correção monetária de balanço. A singela circunstância de a matéria estar submetida a exame inicial, ou de estar em reexame pela Corte, não firma, tão-somente por si, a "densidade do fumus boni juris". Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento (AC 2.277 MC-AgR, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, publicado em 1/7/2009, grifo nosso).
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.