ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1582019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- POSSÍVEL INCIDÊNCIA DOS TEMAS 881 E 885 DO STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5972, 6017, 1000209, 1000222
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a recurso de apelação, interposto pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedentes os pedidos delineados em embargos à execução fiscal opostos pela Empresa Agrícola Santa Angélica Ltda., incorporada pela Comercial Mineira S/A. O acórdão afastou a incidência da Súmula 239/STF e manteve a sentença que exonerou o contribuinte de pagar as taxas de fiscalização, limpeza e funcionamento, considerando a eficácia dos efeitos da sentença transitada em julgado não obstada pela inércia da Fazenda Pública em ajuizar ação rescisória.
2. O recurso especial, fundamentado na alegada violação aos arts. 165, 458, II, 469 e 535, II, do CPC de 1973, foi desprovido por decisão do Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, o qual registrou a ausência de violação ao art. 469 do CPC de 1973, e que a coisa julgada em matéria tributária deve ser aplicada aos lançamentos posteriores quando a decisão reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária, afastando a aplicabilidade da Súmula 239/STF.
3. Em agravo interno, sustenta a Fazenda Municipal a pertinência do que restou decidido no Tema 881 do STF, ao caso dos autos. Todavia, a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização, Limpeza e Funcionamento foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 220.316/MG, em controle incidental de constitucionalidade com efeitos inter partes, anterior à instituição do regime de repercussão geral pela Emenda Constitucional 45/2004, de que forma que não impacta, automaticamente, a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança impetrado pela contribuinte, considerando ainda o não ajuizamento de ação rescisória .
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
[trecho intermediário suprimido]
conforme a natureza do tributo.
A consequência das teses acima referidas é a dispensabilidade da propositura de ação rescisória para que seja possível cobrar um tributo posteriormente a uma decisão com repercussão geral do STF acerca da sua constitucionalidade.
Ocorre que a Taxa de Fiscalização, Limpeza e Funcionamento foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 220.316/MG, transitado em julgado em agosto de 2001, em controle incidental de constitucionalidade, anterior à instituição do regime de repercussão geral pela Emenda Constitucional 45/2004, de forma que não impacta, automaticamente, a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança impetrado pela contribuinte.
E, conforme registrado pelo acórdão recorrido, não foi ajuizada ação rescisória pelo Município de Belo Horizonte, com o fito de desconstituir a coisa julgada formada.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.