ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1582941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- A alegação de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, conforme exigência consolidada na jurisprudência do STJ, inclusive para matérias de ordem pública.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA À CONTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, conforme exigência consolidada na jurisprudência do STJ, inclusive para matérias de ordem pública.
2. Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF (Tema 887/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução individual de sentença coletiva que não os tenha expressamente previsto.
3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando o cálculo do débito puder ser realizado por simples operação aritmética, conforme dispõe o art. 475-B do CPC/1973. No caso, o acórdão recorrido constatou que os valores podem ser apurados sem complexidade, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção técnica.
4. Não é possível conhecer da alegação relativa à cobrança de custas processuais, pois o acórdão recorrido não tratou do tema. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em execução de título judicial, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão que acolheu, em parte embargos de declaração, conhecendo de ofício erro material, para o fim de afastar a extinção do feito pelo pagamento, tendo em vista que ainda há débito em aberto, já que houve a condenação do banco executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas ao Estado. Afastou, ainda, a alegação de impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.
3. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.042.981/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimen to, apenas para determinar que os juros remuneratórios devem ser excluídos dos cálculos da liquidação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.