DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Neiva Garruc… — AREsp AREsp 1584928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Neiva Garrucino Borgato, Neiva Maria Borgato, Juliana Garrucino Borgato, Ana Cláudia Borgato e Ana Carolina Borgato contra a decisão monocrática da então relatora, Ministra Assusete Magalhães que, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pelas embargantes.
- A Ministra Assusete Magalhães, ao examinar o agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de violação direta de dispositivo de lei federal e por entender que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n.
- 75 da CF/88; rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva das herdeiras, sob o fundamento de que o falecimento do executado não fora informado ao Fisco, caracterizando descumprimento de obrigação acessória, além de consignar que a matéria já havia sido definitivamente apreciada em outro acórdão transitado em julgado.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Neiva Garrucino Borgato, Neiva Maria Borgato, Juliana Garrucino Borgato, Ana Cláudia Borgato e Ana Carolina Borgato contra a decisão monocrática da então relatora, Ministra Assusete Magalhães que, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pelas embargantes.
A Ministra Assusete Magalhães, ao examinar o agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de violação direta de dispositivo de lei federal e por entender que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Afere-se dos autos que o acórdão recorrido ao reformar a sentença primeva que havia decidido pela prescrição total decidiu de que o feito versava acerca de execução fiscal para cobrança de valores não tributários decorrentes de remuneração indevida recebida por ex-prefeito (José Orlando Siqueira Borgato), relativos aos exercícios de 2001 a 2003; reconheceu a prescrição quinquenal quanto aos créditos referentes a 2001 e 2003, mas afastou-a quanto ao exercício de 2002, por entender que o acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) que imputou débito ao gestor, constituía título executivo com eficácia plena, conforme o art. 71, §3º, c.c. o art. 75 da CF/88; rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva das herdeiras, sob o fundamento de que o falecimento do executado não fora informado ao Fisco, caracterizando descumprimento de obrigação acessória, além de consignar que a matéria já havia sido definitivamente apreciada em outro acórdão transitado em julgado.
Nas razões dos embargos sustenta-se em síntese:
a) Omissão - apontam que a decisão embargada deixou de apreciar: a alegação de que o executado faleceu antes da constituição do crédito e antes da propositura da execução fiscal (falecimento em 24/10/2003, CDA emitida em 22/11/2011); a ilegitimidade passiva das herdeiras, uma vez que o inventário do falecido transitou em julgado em 2006, sendo inadmissível a substituição da CDA para alterar o sujeito passivo, por não se tratar de mero erro material e que a prescrição total do crédito, pois a execução foi proposta mais de 8 anos após o falecimento do executado, o que inviabilizaria qualquer cobrança.
b) Contradição e erro material - alegam existir incongruência entre os fundamentos da decisão da Ministra e o acórdão do TJSP, pois o STJ teria considerado que a prescrição não fora reconhecida integralmente, embora a sentença de 1º grau o
[trecho intermediário suprimido]
REJEITADOS. ADVERTÊNCIA DE MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, tendo consignado que o crédito em execução é de natureza não tributária, sujeito à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32, bem como a legitimidade dos herdeiros e a validade da substituição da CDA, motivo pelo qual restam ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis como sucedâneo recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.