DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Luiz Carlos Sperb à decisão monocrática desta r… — REsp REsp 1585868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Luiz Carlos Sperb à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- RECURSO ESPECIAL DE LUIZ CARLOS SPERB PREJUDICADO.
- Em suas razões, sustenta que a decisão embargada seria omissa a respeito do fato noticiado às fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10701, 10288, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Luiz Carlos Sperb à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 782):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE INATIVAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE LUIZ CARLOS SPERB PREJUDICADO.
Em suas razões, sustenta que a decisão embargada seria omissa a respeito do fato noticiado às fls. 652-661 (e-STJ), consistente na edição da Portaria n. 161/2002, que teria modificado o fundamento da sua aposentadoria.
Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.
Impugnação às fls. 816-819 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou saneamento de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO RETROATIVO DO REAJUSTE DE 4,68%. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.964.593/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
[trecho intermediário suprimido]
desafetando os períodos de licença-prêmio não gozada - antes contabilizados para fins de contagem do tempo de serviço" (e-STJ, fl. 795).
Ocorre, contudo, que não consta nenhuma informação nos autos acerca de eventual utilização do período de licença-prêmio para complementar o tempo de serviço necessário para a inatividade, de modo que não há falar em desafetação de períodos de licença-prêmio não gozada.
Assim, observa-se que o acórdão não padece de omissão sobre questão relevante, buscando a parte embargante, na verdade, a rediscussão de matéria decidida em sentido contrário à sua pretensão, o que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de Luiz Carlos Sperb.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LUIZ CARLOS SPERB REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.