DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ellen Transporte e Turismo LTDA — AREsp AREsp 1586057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ellen Transporte e Turismo LTDA. e Outro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de cabimento de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, por haver perfeita correspondência entre a conduta imputada aos réus e o inciso V do art.
- Alega a parte embargante que "a aplicação do princípio da continuidade delitiva no âmbito do direito administrativo sancionador tem gerado inúmeras discussões, tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais, porque não existe a respeito entendimento de que tal princípio é de aplicação na esfera penal, importante frisar que nesta os Embargantes foram absolvidos.
- Saliente-se, quando do julgamento do Tema nº 1.199, no Supremo Tribunal Federal, o ministro relator, Alexandre de Moraes, frisou que o Direito Penal e o direito administrativo sancionador, ambos mecanismos punitivos do Estado, são de aplicação distinta, no que foi acompanhado pela ministra à época. ..
- Outro ponto que merece o devido aclaramento é aquele referente ao dano aos cofres públicos, necessário enfatizar que a condenação ocorreu em virtude de seguidas contratações para o transporte coletivo da cidade de Casa Branca, com população em torno de 28 mil habitantes, cujo número de passageiros transportados diariamente é muito pequeno.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ellen Transporte e Turismo LTDA. e Outro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de cabimento de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, por haver perfeita correspondência entre a conduta imputada aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230 /2021.
Alega a parte embargante que "a aplicação do princípio da continuidade delitiva no âmbito do direito administrativo sancionador tem gerado inúmeras discussões, tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais, porque não existe a respeito entendimento de que tal princípio é de aplicação na esfera penal, importante frisar que nesta os Embargantes foram absolvidos. Saliente-se, quando do julgamento do Tema nº 1.199, no Supremo Tribunal Federal, o ministro relator, Alexandre de Moraes, frisou que o Direito Penal e o direito administrativo sancionador, ambos mecanismos punitivos do Estado, são de aplicação distinta, no que foi acompanhado pela ministra à época. .. Outro ponto que merece o devido aclaramento é aquele referente ao dano aos cofres públicos, necessário enfatizar que a condenação ocorreu em virtude de seguidas contratações para o transporte coletivo da cidade de Casa Branca, com população em torno de 28 mil habitantes, cujo número de passageiros transportados diariamente é muito pequeno. Não existe nos autos qualquer prova e nem houve condenação nesse sentido da nova exigência da lei, prevista no art. 11, V, que exige claramente a presença de dolo específico e a parte final do referido inciso estabelece que é fundamental obtenção de vantagem .. Assim, parece-nos que a decisão é totalmente omissa em relação a este ponto, não se vislumbra dos autos que o ato praticado pela municipalidade casa-branquense, teve como finalidade de obtenção de qualquer vantagem, nem há indicação nos autos de quem teria se beneficiado. Não existe qualquer dúvida de que sobre esse fato deveria ocorrer expressa manifestação no julgado, isso porque o dano não pode ser presumido, ao revés deve ser devida e claramente demonstrado, além de quem seria o beneficiário. .. Ora, sem que houvesse ocorrido qualquer mudança do texto legal, a mudança de interpretação no sentido de condenar os Embargantes, parece-nos totalmente contraditória, em razão disso, a necessidade de interposição dos presentes declaratórios." (fls. 1.567/1.569)
As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 1.577/1.581.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.