ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1586096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Na origem: ação ordinária em que a autora, ora recorrente, pleiteou o acolhimento da tese de prescrição do direito punitivo da Administração e, ato contínuo, a invalidação de sua demissão do cargo de Auditora Fiscal da Previdência Social, julgada procedente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO - ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária em que a autora, ora recorrente, pleiteou o acolhimento da tese de prescrição do direito punitivo da Administração e, ato contínuo, a invalidação de sua demissão do cargo de Auditora Fiscal da Previdência Social, julgada procedente.
2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a tese de prescrição, mas, todavia, determinar o recebimento do recurso hierárquico apresentado no processo administrativo disciplinar, e seu encaminhamento à autoridade competente
3. Nesta Corte, decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao recurso especial da parte autora.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, que expressamente fundamentou a inocorrência de julgamento extra petita, inexistindo, portanto, desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RUTH ESTER NOGUEIRA PAIM contra a decisão da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ademais, o fato de o Inquérito Policial instaurado em desfavor da recorrente ter sido trancado, em razão de a pretensão punitiva do Estado ter sido declarada por decisão judicial, não tem o condão de influenciar o julgamento realizado na esfera administrativa. Com efeito, declarara a prescrição punitiva do Estado a partir de agosto de 2005, não pode tal prescrição retroagir para afastar a punição aplicada à recorrente em 2002, haja vista que a demissão deu-se dentro do prazo prescricional.
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os anteriores agravo internos: Petições n. 00492796/2016 - fls. 1756-1826; n. 00495075/2016 - fls. 1828-1899 e n. 00495213/2016 - fls. 1901-1973.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.