ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1587414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6025, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ART. 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADESÃO A PROGRA MA DE PARCELAMENTO FISCAL. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. O art. 473 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Embora tenham sido opostos embargos de declaração e indicada violação ao art. 535 do CPC/1973, não se alegou a preclusão do pedido da Fazenda Nacional. Assim, ausente o prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o parcelamento fiscal é uma faculdade concedida ao sujeito passivo da obrigação tributária, cabendo a ele decidir pela adesão ou não, sendo necessário, em caso de adesão, o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável.
4. Na espécie, há previsão legal expressa determinando a conversão em renda, ou transformação em pagamento definitivo, dos depósitos administrativos e judiciais até o montante necessário à quitação dos débitos envolvidos no litígio. Nesse contexto, mostra-se ilegítima a pretensão da recorrente de levantar qualquer valor antes da quitação integral das referidas obrigações, devendo o parcelamento incidir apenas sobre o saldo remanescente, ou seja, sobre a parcela do débito não coberta pelos valores já depositados judicialmente, os quais devem ser convertidos em renda da União.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo BANCO ALVORADA S.A. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Turma do STJ, no RMS 27.473/SE (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.4.2011), é certo afirmar que a garantia da execução fiscal ou o recebimento dos embargos à execução fiscal no efeito suspensivo não se enquadram nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos III a V do art. 151 do CTN.
3. No caso, o fato de as três CDA"s objeto do recurso especial encontrarem-se em cobrança em execuções fiscais que já contam com garantias prestadas, com discussão dos débitos em sede de embargos à execução fiscal, não tem o condão de afastar sua automática inclusão na consolidação dos demais débitos que também foram parcelados pelo art. 1º da MP 303/06. Os dispositivos daquele diploma legal são claros nesse sentido.
4. Recurso especial não provido (REsp n. 1.221.271/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.